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Os Éditos no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

Os éditos eram os pronunciamentos oficiais que os magistrados romanos, em virtude de sua faculdade de ius edicendi, faziam ao público.

Em geral, a maior fonte de éditos do direito romano provêm dos pretores, pois todos os anos eles deviam invocar as regras que iam ter como referência para os seus julgamentos. Esse trabalho de divulgação do conteúdo dos éditos resultou no surgimento do ius honorarium.

Já durante a era imperial romana, os éditos publicados pelo imperador são famosos e, em nível provincial, os éditos dos governadores governam como o do próprio imperador.

Definição de Édito

O conceito de édito para os romanos pode ser mais bem compreendido de uma perspectiva etimológica, do que de uma estritamente legal, edictum é uma substanciação do verbo edicere cujo significado em português seria: proclamar. De onde o edito implicava uma proclamação, uma manifestação, uma publicação, feita por alguns magistrados romanos qualificados para isso.

Édito: Qualquer disposição que um magistrado romano em uso do ius edicendi torne pública.

Embora não exista uma definição inequívoca do termo nos escritos que conhecemos do mundo romano, sabe-se que sua força jurídica seria plenamente vinculativa, como pode ser visto em uma das definições de Paulo:

Illa verba "optimus maximusque" vel in eum cadere possunt, qui solus est. sic et circa edictum praetoris "supremae tabulae" habentur et solae.

(Essa expressão "o que é totalmente perfeito" ou o que pode caber nele, significa: o que é unívoco. Tão semelhante ao édito pretoriano que é considerado "lei suprema" e unívoca.)

Digesto [1]
(tradução do autor*)

[1]: Paulo | Digesto: Lib. 50, tit. 16, Seç. 163

Classificação dos Éditos

Os éditos foram classificados de acordo com o magistrado que os emitiu e a competência que manifestaram, pelo que podemos encontrar: editais pretoriais, éditos imperiais, éditos censórios e outros.

  • Éditos pretorianos
  • Éditos imperiais

Mas de todos estes, apenas dois eram juridicamente relevantes, (a) os emitidos pelo pretor, uma vez que constituíam o verdadeiro direito aplicável a novos casos, e (b) os éditos emitidos pelo príncipe, que constituíam lei pela autoridade deste.

Classificação de editais

No entanto, e para delimitar conceitualmente o alcance do que é um edital, deve-se levar em conta que todas as magistraturas podiam expedir editais e que o ius edicendi não era uma prerrogativa exclusiva, mas ampla. [¶]

Éditos Pretorianos

O pretor, que estava encarregado de administrar a justiça, tinha que manter as pessoas mais informadas sobre como interagir com ele, pois é uma função constante e imprevisível, já que os casos são diferentes.

Por isso, a cada ano o novo pretor publicava um edital, denominado perpétuo, por ser permanentemente exposto ─perpétuo─ no qual eram comunicadas ao povo as fórmulas que deveriam ser utilizadas para o seu despacho, as soluções jurídicas que considerava pertinentes, e, em geral, a forma como a justiça pode ser acessada.

Este édito era composto de duas partes, (a) uma nova, que formulava as novas inovações jurídicas que o pretor acrescentou, e (b) uma anterior, em que o que o novo pretor deu como válido do pretor anterior foi estabelecido, esta parte anterior foi chamada de translatícia.

  • Nova parte
  • Parte translatícia

Note-se que o mandato da magistratura do pretor foi de um ano.

Mas o pretor também poderia emitir éditos que constituíam apenas a parte nova ou a parte translática, que chamamos éditos novos e éditos translatícios.

E por força de sua pretura, ele sempre poderia ter novos critérios extraordinários para atender seus casos, que chamamos de éditos repentinos.

Assim, os decretos que os pretores emitiram por causa de suas funções foram (4) quatro: (a) éditos perpétuos, (b) éditos novos, (c) éditos translatícios, e (d) éditos repentinos.

  • Édito perpétuo
  • Édito Novo
  • Édito translatício
  • Édito repentino

Embora apenas um constitua realmente parte do ius honorarium , o chamado édito perpétuo, visto que os outros três são editais bastante internos, que serviam tanto para especificar como para modificar o édito perpétuo.

Édito Perpétuo

O édito perpétuo é a forma por excelência do édito pretoriano, pela obrigação que tinham de tornar públicos os critérios que teriam para resolver os casos, as fontes que teriam como verdadeiras quando não pudessem ser claras, ─como os jurisconsultos─ e as informações que os cidadãos devem saber para acessar um julgamento.

O édito perpétuo deveria ser publicado todos os anos, no início da pretura, e permanecer visível no foro, fora do gabinete do pretor, até que o mesmo ou o pretor seguinte o alterasse.

Parece que existiu logo após a criação da magistratura do pretor (366 a.C.), e essa tradição perdurou até a queda do Império Romano Ocidental, mas teve um momento de mudança significativa, quando Adriano (131 d.C.) pediu a Salvio Juliano, a publicação de um édito perpétuo para todos os pretores.

Assim, deixou de ser uma faculdade dispositiva do pretor, e cada um teve apenas que copiar e colar o mesmo édito perpétuo de Adriano.

Édito Translatício

Embora se chame de Édito, ele realmente constituiu a parte do Édito Perpétuo onde as formas, ações e soluções propostas pelo pretor anterior foram acolhidas.

Édito Novo

Embora se chame de Édito, na verdade constituía a parte do Édito Perpétuo em que eram fornecidas formas e soluções que não haviam sido levantadas pelo magistrado anterior e que o novo pretor iria considerar como referências jurídicas.

Édito Repentino

O édito repentino foi aquele emitido pelo pretor ao desenvolver novos critérios de julgamento, que já não se refletiam no édito perpétuo, e que deveriam ser publicados antes do ano seguinte para informar aos cidadãos que se tratava de um critério de decisão. Estes foram publicados junto com o local onde estava o édito perpétuo.

Éditos Imperiais

Os imperadores romanos eram formalmente uma magistratura, então eles tinham a capacidade de emitir éditos como parte de seus poderes, esses éditos eram chamados de éditos imperiais, e tinham uma força vinculativa igual à do direito romano, proveniente de uma magistratura com jurisdição sobre o todo o estado romano.

Os éditos imperiais imediatamente se tornaram parte das constituições imperiais, e seu processo não deveria ser normalmente anual, mas ocasional. Para entender melhor os éditos imperiais, é preciso entender a figura das constituições imperiais.

O Édito Perpétuo de Adriano

Após o advento do Império, a publicação dos éditos perpétuos dos pretores tornou-se rotina, com cada pretor emitindo praticamente o mesmo édito perpétuo que o seu antecessor; ainda mais por causa do novo poder do imperador (princeps), que unificou critérios legais com seu poder de intercessão.

Assim, o imperador Adriano por volta do ano 130 d. C. ordenou ao jurista Sálvio Juliano que criasse um único édito perpétuo, que os pretores poderiam usar um após o outro, conforme as diretrizes do ofício do imperador, ao qual Juliano acrescentou a nova clausula Juliani sobre questões sucessórias para emancipados.

Após sua publicação, uma consulta do Senado confirmou oficialmente o poder do novo édito perpétuo de Adriano, ─ou de Sálvio Juliano─, que fez com que os presidentes das províncias de cada jurisdição publicassem o seu próprio edictum provinciale para regular o conteúdo do édito perpétuo dos propretores de sua jurisdição.

O Ius Edicendi

ius edicendi era prerrogativa acessória ao cargo de magistrado, podendo qualquer magistrado, em virtude desse direito, publicar as normas que funcionariam para o seu cargo, tornando-as públicas.

Ius autem edicendi habent magistratus populi Romani. Sed amplissimum ius est em edictis duorum praetorum, urbani et peregrini

(Por sua vez, os magistrados do povo romano têm o direito de decretar éditos. Mas este direito muito amplo está nos éditos de ambos os pretores, urbanos e peregrinos)

Gayo [2]
(tradução do autor*)

Portanto, parece que, a princípio, a figura nasceu mais, como forma de divulgar o trabalho dos magistrados, do que realmente criar direito. Logo, seu cumprimento se deu pela própria figura do magistrado, ou seja, ao ius honorum.

No entanto, a magistratura do pretor, ao fixar-lhe os procedimentos que funcionariam, criou de facto direito, uma vez que as partes deviam ter a certeza, para resolver os seus litígios, do que o pretor lhes exigia para aceder ao seu cargo.

Assim, o ius edicendi adquiriu esta dupla conotação: (a) por um lado, divulgou o trabalho do magistrado, mas por outro (b) criou verdadeiras normas jurídicas contidas nessas publicações.

[2]: Gayo | Instituições: Lib. 1, Para. 6

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
  2. Classificação
    1. Éditos pretorianos
      1. Perpétuo
      2. Translatício
      3. Novo
      4. Repentino
    2. Éditos imperiais
      1. Édito de Adriano
  3. Ius edicendi

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Anavitarte, E. J. (2017, July). Os Éditos no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/07/13/os-editos-no-direito-romano/