logo

O Páter-famílias no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

O direito privado romano organizava-se em torno da figura do páter-famílias (paterfamilias), que devia ser uma pessoa Homo Optimus Iure, ou seja, devia ser livre, cidadão e não estar sob a autoridade de ninguém.

O páter-famílias era o dono absoluto de tudo o que existia no seu agregado familiar, podendo dispor dele e também dirigir a vida religiosa privada, como sacerdote supremo.

Esta figura patriarcal com poderes tão amplos é uma evolução normal das primeiras formas de organização tribal romana, onde um chefe-pai dirigia todos os assuntos de sua família tribo e é precisamente aí que está a razão para o sistema de parentesco muito particular por agnação, típica dos romanos.

Definição de Páter-famílias

Ao definir o páter-famílias, deve-se levar em conta que toda a estrutura familiar do mundo romano gira em torno da sua pessoa; a mulher fica sempre relegada a segundo plano e dentro da domus, e os filhos ficam, até a morte do páter-famílias, totalmente dependentes da sua autoridade. Assim, o páter é a própria família.

Páter-famílias: cidadão romano que forma e exerce autoridade sobre a sua família agnatícia.

[1]

Os patres-famílias deveriam ser sempre sui iuris, o que lhes conferia a capacidade jurídica de constituir família, sendo a família uma extensão do seu direito pessoal; daí a icônica estrutura familiar romana, baseada nas relações deste sui iuris e seus alieni iuris.

A família do páter-famílias, não só ser vinculada emocionalmente, mas também juridicamente lhe pertence, daí os grandes poderes que ele poderia exercer sobre eles, como a venda de mancipatio, ou o abandono noxal. Todos caídos em desuso com o fim do Baixo Império, como o mesmo poder do páter-famílias.

[1]: Páter-famílias | Glossário do direito romano (espanhol).

Características do Páter-famílias

O páter-famílias caracterizava-se por representar uma autoridade patriarcal quase absoluta, devia ser um homem, cidadão romano e sui iuris, e além disso, exercia tanto o poder civil e jurídico, como o poder moral e religioso. Assim, toda a família romana girava em torno do páter-famílias.

  • Sui iuris
  • Homem
  • Autoridade civil e religiosa

Em princípio (a) todo cidadão sui iuris tinha a vocação de se tornar um páter-famílias caso se casasse, portanto, páter-famílias sempre foram sui iuris, e ambos os termos designaram dois aspectos diferentes de uma mesma realidade.

O páter-famílias (b) só podia ser homem, e (c) sua autoridade era absoluta, embora com a evolução histórica do direito e da sociedade romana se consolidasse o modelo de família baseado nos laços de sangue e não na autoridade, o que limitaria a autoridade do pater.

Poderes do Páter-famílias

Os patres-famílias tinham grande poder sobre os seus membros da família, que se manifestava em quatro (4) poderes, cada um representando o poder sobre um tipo diferente de alienados de seu grupo familiar: o poder in manus, o pátrio poder, o mancipium, e o poder dominical.

  • Mancipium
  • Patria potestas
  • Dominica potestas
  • In manu

Esses poderes foram a evolução do costume ao longo da formação do estado romano, mas posteriormente seriam delimitados com as leis e os éditos pretoriais.

Poderes do páter-famílias
Poderes do páter-famílias

Mancipium

mancipium era uma figura jurídica romana, de criação consuetudinária, que implicava a autoridade do páter-famílias sobre uma pessoa livre. Esse poder incluía os filhos do páter, a esposa in manu e as pessoas dadas a ele em mancipium.

As pessoas sob o poder do mancipium encontravam-se numa situação jurídica típica dos alieni iuris, isto é, eram cidadãos livres e romanos, mas tudo o que adquiriam passava a fazer parte, através do mancipiumdo poder e disposição do seu páter. Este era extinto quando o regime de sui iuris era adquirido, ou por causa de alforria.

Era comum os pais de famílias humildes darem seus filhos em mancipium em troca de um pagamento, de uma indenização por o seus danos (abandono noxal) ou como penhor de garantia, pelo qual, consagrou-se na lei das tabelas XII que quem se vender o seu filho mais de três vezes, perdesse a sua autoridade o pátrio poder.

Pátrio Poder

O mais básico dos poderes que um páter-famílias teria e que sobreviveu até a legislação moderna foi o pátrio poder. Isto é representado no direito quase absoluto do páter sobre os seus filhos legítimos, ou seja, seus agnados civis.

Esse poder é exclusivo do ius civile, de modo que apenas os romanos poderiam ter o poder paternal de outros e estar sujeitos a ela. Para os romanos, essa figura representava uma de suas características mais distintivas, a ponto de autores clássicos como Gaio, argumentarem que, de todos os povos conhecidos, apenas os galatos teriam um sistema semelhante ao romano.

Ao contrário do poder dominical, que se encontra em todos os povos e que determina as relações entre o senhor e seu escravo.

O pai, podia fazer pelos filhos, quase tudo que fazia com um escravo, podia vendê-los, puni-los ─ até com a morte ─ dispor deles para o trabalho, etc., e portanto, sua maior diferença não estaria no relacionamento com o páter-famílias, mas na sua situação civil.

Assim, por exemplo, essos filius familias podiam gozar de todos os direitos do ius publicum, votar, ou servir no exército; eram considerados pessoas não coisas e, além disso, saíam dessa situação com mais facilidade, seja pela morte do pai, seja pela sua venda repetida (emancipação).

Poder Cum Manu

Durante a primeira parte da história da Roma Antiga, dada a patriarcalidade da vida familiar romana, as mulheres tinham pouca relevância em quase todas as áreas da vida romana, fato este representado juridicamente pelo costume na época de ser contrair uma cláusula denominada manus, durante as justas núpcias, que dava ao páter-famílias, pátrio poder sobre a mulher, tornando-a em agnada.

Esse poder era exercido pelo páter-famílias do grupo familiar ao qual pertencia o marido da mulher casada cum manu, assim, quando o marido era o seu páter-famílias, a mulher estava na condição jurídica de uma filha, denominado isso de loco filiae. Porém, se o marido fosse um alieni iuris, quem exercia o pátrio poder sobre a mulher casada cum manu, seria então o páter-famílias para o qual o marido estava alienado, ou seja, o seu sogro, ou o avô do marido.

O poder cum manu era um produto do costume e mudou à medida que a sociedade romana moderou suas práticas sociais e familiares, o que produziu um aumento dos casamentos sine manu, a tal ponto que na época do imperador Justiniano I o Grande já era uma prática anacrônica.

Poder Dominical

dominica potestas constitui o poder que o páter-famílias tinha sobre os escravos, visto que eram propriedade da família e, portanto, no domínio e disposição do páter. Esse poder foi configurado por constituir autoridade sobre pessoas que, embora legalmente fossem coisas, ainda tinham a vocação de pessoa do ponto de vista natural, e consequentemente poderiam ser alforriadas ─ o que não funcionaria com uma fazenda ou com uma vaca ─.

Em princípio, poder dominical implicava o direito sobre a vida ─ e a morte ─ do escravo e, por extensão, sobre seu trabalho e condições de vida. Porém, com o passar do tempo a legislação romana, impôs limitações ao exercício do poder dominical, como a impossibilidade de matá-lo sem justa causa ou a obrigação de vendê-lo se, o escravo fosse abusado em excesso.

Situação Jurídica do Páter-famílias

O páter-famílias é legalmente classificado como sui iuris, mas nem todos os sui iuris são páter-famílias, pois pode acontecer que um sui iuris ainda não seja casado.

Portanto, o que dota o páter-famílias de seu poder é tanto sua condição de sui iuris, quanto de homem casado, por meio de um casamento civil romano.

  • Sui iuris
  • Iustae nuptiae

Para os outros agnados a ele, necessariamente dependem da existência desta família, apenas possível sob a iustae nuptiae. Qualquer filho nascido na ausência de um casamento legítimo, seria simplesmente cognato deste pai sui iuris, e, portanto, não daria lugar ao surgimento do poder paternal por parte do pai, requisito para se chamar páter-famílias.

Caso existisse também casamento legítimo, mas entre dois alieni iuris, o homem não se tornaria de páter-famílias, pois como alieni iuris não poderia adquirir direitos sobre outros, de modo que seus filhos seriam agnados do páter-famílias do seu pai.

Então, essas duas condições deveriam estar presentes: (a) o páter-famílias era um sui iuris e (b) ele devia estar casado.

Em caso de perda do estatuto de sui iuris, o homem perde imediatamente os efeitos do poder paternal e do estatuto de páter-famílias, que poderá recuperar em caso de ser novamente. Mas, o mesmo não aconteceu com o divórcio, uma vez que continuava a ser páter-famílias dos filhos da família que já tinha, mas não dos novos surgidos sem casamento.

Isso se deve à forma como a capitis deminutio e o divórcio funcionavam juridicamente. O capitis tem efeito retroativo ─ ex tunc ─ extinguindo tudo quanto decorrente de seu estatuto jurídico, enquanto o divórcio tem efeito imediato ─ ex nunc ─ portanto, só resolve as novas situações jurídicas que surjam.

Morte do Páter-famílias

Após a morte do páter-famílias, iniciou-se uma série de consequências jurídicas que alteraram os papéis sociais de seu patrimônio, sua imagem social e de seus filhos. Primeiro (a) os bens do páter-famílias entraram em sucessão universal post-mortem, ou herança, mantendo seu patrimônio unido e socialmente produtivo.

  • Sucessão
  • Culto familiar
  • Filhos sui iuris

Além disso, duas outras consequências notórias derivariam de sua morte: por um lado (b) começou seu culto familiar, muito importante dentro da religião romana, e que em muitos casos transformou o falecido em um deus menor, como foi o caso de Quirite ou Augusto.

E (c) todos os seus filhos tornaram-se sui iuris, ou seja, eles também poderiam se tornar páter-famílias, herdar parte de sua propriedade e continuar sua própria linhagem. As mulheres, por sua vez, ficaram nas mãos dos filhos ou dos maridos.

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
  2. Características
  3. Poderes
    1. Mancipium
    2. Patria Potestas
    3. Cum manu
    4. Dominica Potestas
  4. Situação Jurídica
  5. Morte

This post is an official translation from the original work made by the author, we hope you liked it. If you have any question in which we can help you, or a subject that you want we research over and post it on our website, please write to us and we will respond as soon as possible.

When you are using this content for your articles, essays and bibliographies, remember to cite it as follows:

Anavitarte, E. J. (2017, August). O Páter-famílias no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/08/07/o-pater-familias-no-direito-romano/