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O Jus Gentium no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

ius gentium ou 'direito das gentes', é o corpo de instituições jurídicas que os romanos consideravam comuns a todas as sociedades humanas, portanto, aplicáveis ​​a qualquer pessoa livre.

Este corpo jurídico opunha-se ao ius civile (-is), que era exclusivo da sociedade romana, pelo que durante o período pré-clássico só se aplicaria aos estrangeiros da cidade de Roma, embora durante o período clássico essas divisões tenham se tornado mais flexíveis. , e poderia ser aplicado a qualquer pessoa livre. A sua natureza isolada do ius civile fez com que a sua fonte principal fosse o ius honorarium praetorio.

Os romanos ─que compreendiam a inusitada natureza de seu direito─ consideravam como parte do ius gentium as normas aplicáveis ​​em todas as sociedades civilizadas, como a troca ou a venda, em oposição àquelas exclusivas do povo romano.

Definição de Jus Gentium

ius gentium tem duas características através das quais pode ser definido, ambas com a mesma conotação jurídica, mas com enfoques diferentes dependendo do contexto: (a) em primeiro lugar, como parte dos critérios jurídicos romanos, era a lei aplicável a qualquer pessoa, ao contrário daquelas que eram aplicáveis ​​apenas aos cidadãos.

Jus Gentium: direito aplicável a qualquer homem livre, fosse romano ou estrangeiro e, regido pela equidade.

[1]

E, por outro lado (b) de uma perspectiva, não judicial, mas legal, constituía o direito que os romanos consideravam presente em qualquer sociedade, ou seja, os regulamentos que não haviam criado por eles mesmos, como o casamento, a propriedade, o comércio, ou escravidão.

Quae quidem potestas iuris gentium est: Nam apud omnes peraeque gentes animadvertere [...]

(Quem quiser saber o significado do direito das gentes, deve ver o que é aplicado em todas as cidades)

Caio [2]
(Tradução do autor*)

Assim, o ius gentium constituía, para os romanos, todas as manifestações jurídicas universais, tanto do direito subjetivo quanto do direito objetivo.

[1]: Ius gentium | Glossário do direito romano.

[2]: Caio | Instituições: Liv. 1, Pará. 48.

Características do Jus Gentium

O ius gentium possui três características principais que o diferenciam do ius civile, como um dos principais corpos jurídicos que os romanos possuíam: (a) primeiro, que seu escopo de ação era universal, ou seja, que não distinguia pessoas que poderiam ser aplicadas.

  • Universal
  • Irregular
  • Costumeiro

Assim, tem sido por excelência a lei aplicável aos estrangeiros, peregrinos, latinii, socii ou federatii em território romano. Embora estritamente falando, era aplicável a qualquer ser humano livre e em qualquer sociedade; daí o nome "direito das nações".

Segundo (b) Este derecho no tenía una regulación definida y uniforme, como si la tuvo el derecho civil ─ ius civile ─ y se circunscribía a los casos concretos en que debiera aplicarse, ya la opinión que el pretor tuviera de lo que es justo ou não.

Ou seja, era irregular e extremamente variável, mas isso ajudou a lançar as bases para um grande ius honorarium. [¶]

E (c) era costumeiro, embora não fosse exatamente como o costume dos mores maiorum, mas mais dado às relações anônimas que existem entre os povos, como a venda, o concubinato ou a legítima defesa, que não são tanto costume legais, mas se forem regidas pelo consenso social do que é devido.

Escopo Jurídico de Jus Gentium

ius gentium descreve amplamente tudo o que não fazia parte do ius civile, mas ainda era considerado lei criada por seres humanos, em oposição à lei divina (fas). A princípio esse conceito era sinônimo de ius naturalis, pois ambos eram considerados: comportamentos inerentes ao homem, porém acabaria tendo uma conotação mais “estrangeira” do que humana.

Assim, o ius gentium representava as figuras jurídicas que os romanos reconheciam de outras nações (Caio). E durante o período pós-clássico, seria parte integrante do direito romano, substituindo inclusive muitas figuras jurídicas decorrentes do ius civilis, como no caso do mutuum.

A sua principal função era criar uma ponte jurídica entre os romanos e os estrangeiros, que permitisse: (a) criar obrigações exigíveis, mas (b) a um nível diferenciado, e com a expansão militar do império, regulou muitas questões locais nas províncias. Já no declínio do império se tornaria semelhante ao conceito de ius commune, devido ao surgimento de povos não romanos que existiam em relações de foederatus (pseudo-vassalagem).

Jus Gentium e Jus Civile

No plano processual, a principal divisão existente no direito romano seria a de ius gentium e ius civile, ou seja, daqueles direitos que poderiam ser aplicados aos cidadãos romanos ─ jus civile ─ ou aqueles que se aplicavam aos estrangeiros ─ jus gentium ─.

Essa diferença foi muito relevante, especialmente durante o direito pré-clássico, entre o século V a.C. ao I d.C., quando Roma consolidou seu poder político ao longo do Mediterrâneo e, portanto, ainda havia uma diferença entre os romanos e outros povos, como gregos, cartagineses, egípcios, ibéricos ou gauleses.

Mas após as Guerras Púnicas ─ conquista de Cartago ─, as Guerras Ilíria e Macedônia ─ conquista da Grécia ─, a anexação do Egito após a Guerra Civil Romana e a expansão militar para a Península Ibérica e Gália, tornou-se cada vez menos necessário distinguir entre romanos e estrangeiros.

Especialmente após a Constituição Antonina (212 d.C.), que concedeu a cidadania romana a todos os habitantes do território.

Jus Gentium e Jus Naturale

A relação entre o jus gentium e o jus naturale costuma ser ambígua, pois em ambos os casos se fala de direitos próprios que preexistem ao ordenamento jurídico positivo, e que poderíamos chamar no seu conjunto de 'de direito natural', sendo este o principal característica que compartilham.

E mesmo, não há uso judicial prático do jus naturale, tantas figuras que poderiam parecer do ius naturale como o jus postliminii fazem parte do jus gentium; o jus naturale sendo uma distinção feita pelos jurisconsultos romanos.

Dito isso, pode-se dizer que o jus naturale são todos os comportamentos sujeitos à regulação legal, que obedecem aos instintos animais que qualquer ser humano possui, como matar para se defender, fugir do cativeiro ou gerar vínculos afetivos; enquanto o jus gentium corresponde ao direito que se cria entre qualquer grupo de seres humanos, não por instinto, mas pela realidade social.

Jus Gentium e Jus Honorário

jus gentium e o jus honorarium correspondem a duas vertentes distintas do direito, assim, enquanto o jus gentium do sujeito sobre o qual se aplicam as normas, o jus honorarium corresponde ao sujeito que cria as normas.

Mas deve ser estudado no quadro de um fenômeno histórico comum ─ daí sua importância ─ ocorrido durante o direito pré-clássico, no qual surgiram múltiplas figuras jurídicas novas e inexistentes no direito romano arcaico, fruto da enorme influência dos outros povos da Europa mediterrânea, chamada helenização do direito romano.

Assim, por exemplo, a venda ou as estipulações, que antes eram substituídas pela mancipatio ou pela sponsio, acabariam ganhando maior relevância jurídica, a ponto de muitas delas se tornarem comuns no final do Baixo Império.

Isso se deveu principalmente a dois fenômenos: (a) a lei das doze tábuas, por um lado; e (b) o trabalho do pretor peregrino, por outro, que, por meio do jus honorarium, introduziria essas novas figuras que faziam parte do jus gentium.

História do Jus Gentium

Sua evolução pode ser agrupada em três momentos: (a) primeiro como direito exclusivo dos não romanos, depois (b) como direito suplementar ao direito dos cidadãos romanos e, finalmente (c) como direito dos povos dominados para o império.

O aumento de estrangeiros em Roma, e a impossibilidade de manter um censo de cidadãos à medida que a densidade populacional aumentava, levaram à evolução desta situação.

A sua condição de estrangeiro faria com que os romanos não considerassem os direitos emanados das eleições como jus gentium, permanecendo sempre um direito pretoriano, casuístico e jurisprudencial. Mas, diferentemente dos meros costumes sociais (mores maiorum), isso seria escrito.

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
  2. Características
  3. Escopo
    1. Direito civil
    2. Direito natural
    3. Jus honorário
  4. História

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Anavitarte, E. J. (2018, July). O Jus Gentium no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2018/07/24/o-jus-gentium-no-direito-romano/