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A Cognação no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

A cognação é um tipo de relação que é determinada pela existência de uma ligação direta de sangue entre duas pessoas.

Esse parentesco teve poucos efeitos civis no direito romano, e somente até o final do período clássico os cognatos seriam reconhecidos como detentores de direitos patrimoniais sobre a herança.

Em geral, seria complementar à agnação, ou seja, só se fala em cognação nos casos em que se deve buscar um vínculo entre pessoas que não possuíam vínculo cognato.

Definição de Cognação

Para os romanos, a cognação representa os laços de sangue, que o direito natural estabelece como marco para qualquer relação familiar, pois na natureza a família é produto desses laços. Por isso não é exclusivamente feminino, nem representa apenas os bastardos. É antes a mais básica de todas as formas de parentesco.

Cognação: Consanguinidade.

A palavra latina 'cognatio' tem a tradução mais precisa em espanhol: consanguinidade. Esta definição é uma boa maneira de entender seu significado e alcance no mundo romano. Assim, falaríamos de uma relação de sangue.

Esse vínculo era inalterável, pois pertencia ao direito natural, como se vê, por exemplo, no seguinte trecho dos Institutos:

[...] cognationis vero ius non omnibus modis commutatur, quia civilis ratio civilia quidem iura corrumpere potest, naturalia vero non utique.

(Sobre a cognação em particular, a lei não é modificada de forma alguma, o que a razão pública pode degradar em direitos civis, não pode dispor em direitos naturais)

Justiniano [1]
(Tradução do autor*)

Daí decorre a principal característica jurídica da cognação: é inalterável. Esta ligação não depende da vontade de nenhum dos cognatos. Embora o pai possa negar que existe.

[1]: Justiniano | Institutos: Liv. 1, tit. 15, Pará. 1.

Evolução Posterior do Uso da Cognação

Tendo em vista que em geral, dentro da família agnática, a maioria dos vínculos já era cognático, no final do império e de forma vulgar o termo era usado para se referir pejorativamente àqueles cuja única relação era a cognação.

Escravos, homens livres sem gens, libertos, bastardos, todos eles só podiam ter vínculos por cognação, daí a figura acabar sendo associada a uma situação inferior ou ilegítima.

Da mesma forma, no caso dos filhos espúrios, só se conhecia a mãe, que é a única que pode afirmar com certeza que tem vínculo consanguíneo, já que o parto é prova suficiente; assim, a cognação também acabaria sendo associada a laços matrilineares. Sendo o elo por excelência entre mãe e filho.

Etimologia da Palavra Cognação

A palavra cognação é a evolução do termo latino cognatus, que é, por sua vez, uma composição adverbial entre con (junto) e gnatus (nascido); então uma tradução etimológica seria: "os que nasceram juntos", e por extensão: "os que nasceram da mesma mãe".

« cognatus »: nascidos juntos; nascido ao mesmo tempo

Pessoas Cognatas

Para os romanos, cognatos são aquelas pessoas que compartilham seu nascimento, fisicamente falando, ou seja, aqueles que nascem da mesma mãe. E além, aqueles que o compartilham em um nível temporal, ou seja, que nascem daqueles que nasceram da mesma mãe.

Cognati autem appellati sunt quase ex uno nati, aut, ut labeo ait, quasi commune nascendi initium habuerint.

(São chamados cognatos, ou se nasceram de um, ou, por assim dizer, se tiveram uma origem comum de nascimentos)

Ulpiano [2]
(Tradução do autor*)

A rigor, a cognação representava laços consanguíneos, mas diante da impossibilidade de comprovar a consanguinidade com o pai, somente as mães poderiam ter certeza de sua filiação por cognação.

Assim, o significado atual do termo cognação é eminentemente matrilinear.

Cognationis origo et per feminas solas contingit: frater enim est et qui ex eadem matre tantum natus est: nam qui eundem patrem habent, licet diversas matres, etiam adgnati sunt.

(Pelo parentesco cognático só um está ligado pelo feminino: assim, um é irmão na medida em que nasceu da mesma mãe: mas são agnatas, aqueles que têm o mesmo pai, embora com mães diferentes)

Paulo [3]
(Tradução do autor*)

[2]: Ulpiano | Resumo: Lib. 38, Tit. 8, Seg. 1, Pará. 1.

[3]: Paulo | Resumo: Lib. 38, Tit. 10, Seg. 10, Pará. 6.

A cognação é o vínculo gerado pela relação de consanguinidade, ou seja: por descendência biológica. O parentesco por cognação nunca foi perdido e seus efeitos jurídicos foram limitados.

Este tipo de parentesco só teve efeitos civis durante o governo do imperador Justiniano, e era a relação civil padrão para aqueles que não eram cidadãos romanos.

Quanto ao pai do cognato, era difícil determinar a existência do vínculo de parentesco, exceto que: pai e filho se reconheciam mutuamente, pois na Roma antiga não havia mais prova do cognato ao pai, do que o ditado da mãe.

No entanto, no que diz respeito à mãe, era uma relação inegável, pois o parto servia como prova definitiva da cognação. E na ausência de vínculo por agnação, os filhos sempre seguiam o status legal de sua mãe.

Quando havia um casamento legítimo, os filhos do sexo masculino agnados em relação a um paterfamilias também eram cognatos entre si, pois havia vínculo civil e biológico; e as filhas só o seriam enquanto fossem solteiras, porque ao se casarem, como mencionado acima, entraram na família agnática de seu marido.

Quando filhos e filhas não eram produto de um casamento romano legítimo, mas de concubinato, eles eram agnados da família de sua mãe e apenas cognatos em relação ao pai.

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
    1. Evolução do termo
    2. Etimologia
  2. Cognatos
  3. Escopo legal

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Anavitarte, E. J. (2017, December). A Cognação no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/12/21/a-cognacao-no-direito-romano/