logo

O Status Libertatis no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

O status liberatis é o estatuto jurídico das pessoas segundo a posse da sua própria corporalidade. Sendo homens livres, aqueles que eram donos de si mesmos, e escravos aqueles que não eram.

Quem não é proprietário de si, depende necessariamente do seu dono, como uma coisa, de modo que o estado de liberdade, seria a base sobre a qual se constrói a personalidade jurídica do indivíduo, e do reconhecimento de qualquer outro direito.

Como os demais estados do regime jurídico das pessoas, o status libertatis teria duas opções jurídicas, (a) a de ser um homem livre, e (b) a de ser um escravo.

Definição de Status Libertatis

O estado de liberdade é um termo próprio ao estudo do direito romano, com o propósito de determinar um tipo de relação presente na época romana, mas que tem um significado mais amplo do que a liberdade.

Estado de Liberdade: Situação jurídica em que uma pessoa natural encontrava-se quanto a sua liberdade.

Classificação das Pessoas de Acordo com seu Estado de Liberdade

Para entender o papel social das pessoas em Roma, são utilizadas duas categorias básicas, próprias do ius gentium, que agrupa as pessoas de acordo com seu estado de liberdade: as pessoas livres e os escravos (von Wolff). Sendo a condição natural das pessoas serem livres, e a escravidão um estado circunstancial.

Divisão das pessoas

As Pessoas Livres

Conforme o direito romano, uma pessoa é livre quando não está sujeita à obrigação legal, ou consensual, de servir a um dono, e a liberdade considerava-se um atributo natural das pessoas.

Em geral, todas as pessoas eram livres, a menos que por algum motivo especial tornassem-se escravas. E pressupunha-se a liberdade de alguém, a não ser que o fosse conhecido um dono.

A liberdade de uma pessoa era o primeiro dos três estados em que as pessoas eram classificadas no direito romano, junto ao estado de cidadania e o estado de família.

A pessoa livre era aquela com total autonomia para agir fisicamente, sem o consentimento de ninguém e de acordo com suas capacidades. Essa distinção de "fisicamente" é importante, pois juridicamente, a autonomia configurou-se apenas com o estatuto familiar.

As pessoas livres podiam ser classificadas, ou bem como livres ingênuas, como libertos livres, ou como peregrinos livres (Figura 1).

Ingênuos

Do latim ingenui, os ingênuos constituíam as pessoas que desde o seu nascimento têm sido livres, e esse estado de liberdade nunca foi alterado. No caso dos cidadãos romanos, eles teriam nascido em uma gens.

A única relevância jurídica que a ingenuidade tinha era a sua exigência para o exercício de algumas magistraturas romanas, que só podiam ser ocupadas por ingênuos, assim como as cadeiras senatoriais.

Libertos

Do latim libertini, os libertos eram pessoas que, tendo perdida sua liberdade, recuperaram-la posteriormente. Essas pessoas podiam ser tanto filhos de escravos que mais tarde são libertados; quanto homens livres que perdem sua liberdade em qualquer fase da vida, e depois a recuperam.

Na Roma antiga, essas pessoas ficaram com uma limitação social, que as impedia de ocupar algumas magistraturas, ou uma cadeira no senado.

Obrigações dos Libertos

Porém, os libertos não eram totalmente livres, mas ainda estavam legalmente vinculados ao seu antigo dono, por meio da figura da clientela.

O patrocínio ou clientela, era uma relação de amparo legal e social, que mediava entre um patrono, quem oferecia proteção, e um cliente, quem oferecia honra e respeito social ao seu protetor. Criava um vínculo jurídico, e de parentesco por gentileza, entre dois cidadãos romanos.

Essa instituição se enquadra em um estágio intermediário entre o status civitatis e o status libertatis. Por um lado, ocorre exclusivamente entre cidadãos romanos, mas, por outro lado, sua origem pode se configurar entre um cidadão romano e qualquer homem livre.

Os libertos, após sua alforria, tornaram-se clientes de seu patrono, quem lhes havia concedido a liberdade. E os peregrinos podiam se tornar clientes de um cidadão romano, portanto, eles entravam no populus romanus.

O cliente, torna-se parte da família gentílica do patrono, adotando seu cognomen, embora excluído da participação nos rituais sacramentais do culto familiar.

Os Escravos

Aqueles que tinham justamente perdido ─ iusta causa ─ sua liberdade eram chamados de escravos e por sua própria condição eram despossuídos de alguns atributos de sua personalidade, como liberdade ou vontade, sendo assimilados a uma coisa, para o direito romano: uma coisa mancipi; portanto obrigado a servir seu senhor.

De acordo com o direito romano, a escravidão era legalmente permitida porque o escravo era formalmente uma coisa, mas não uma pessoa e, portanto, estava sujeito ao tratamento que o direito dá às coisas, como ser vendida ou herdada. Um estado semelhante ao dos animais de tração.

Presume-se que, em princípio, os escravos entraram nesse estado por sua própria vontade, não pagando uma dívida, não se entregando a Roma ou sendo punidos por isso. Portanto, a lei romana conhecia escravos sem dono ─ servi poenae ─ que serviam nas minas [Martianus], ou como gladiadores no coliseu.

Modo de Cessação da Escravidão

A condição de escravidão cessava principalmente por meio da manumissão, que se constituía em um ato jurídico unilateral, pelo qual o dono do escravo conferia-lhe gratuitamente a liberdade.

Deve lembrar-se que no direito romano os escravos podiam comprar sua própria liberdade.

Como ato jurídico unilateral, essa alforria pertenceu ao direito civil (ius civilis), sem prejuízo do fato de ─algumas formas de alforria─ serem reconhecidas pelo direito honorário (ius honorarium). E podem ser solenes ou não solenes.

O escravo alforriado era transformado em liberto, o que, como visto acima: era uma forma de agrupar os homens livres, [¶] mas mantinha uma relação de clientela com seu antigo dono, quem passava a ser seu patrono.

Os solenemente libertados tinham certas obrigações para com o seu patrono pelo resto da vida.

Os Peregrinos

Os estrangeiros que viviam na Roma Antiga podiam ser tanto livres como escravos.

Aqueles estrangeiros que vinham de territórios latinos, ou de nações que haviam assinado acordos socii ou foederati com a cidade de Roma, presumiam-se livres, a menos que fosse conhecido um proprietário deles, e eram chamados de peregrinos (Próculo). Pelo que eram "pessoas" no plano jurídico, possuidoras do "libertas", e com capacidade para negociar, concordar, e, em geral: vincular-se.

Porém, nem todos os estrangeiros eram livres, como é o caso dos que haviam sido levados ao cativeiro durante uma campanha militar, que seriam escravos e, conforme o caso: um bem público (res publicae).

No entanto, normalmente não é feita referência aos peregrinos até que é abordado o estado de cidadania, o próximo estatuto jurídico após o estado de liberdade, dado que, a divisão entre cidadãos romanos e peregrinos é aí explícita.

Quanto à sua liberdade, é importante compreender que nem todos eram livres, mas nem todos eram escravos, e que sua liberdade dependia do reconhecimento romano da nação de origem.

§: "[...] qualem nec habent personae privatae in statu naturali, qui status libertatis est [...]", von Wolff | Ius gentium methodo scientifica pertractatum: Cap. 5, Seç. 569.

§: "Sunt quidam servi poenae, ut sunt in metallum dati et in opus metalli [...]", Marciano | Digesto: Liv. 48, Tít. 19, Seç. 17, Pre.

§: "Liber autem populus est is, qui nullius alterius populi potestati est subiectus: sive is foederatus est item, sive aequo foedere in amicitiam venit sive foedere comprehensum est [...]", Próculo | Digesto: Liv. 49, Tít. 15, Seç. 7, Par. 1.

Efeitos Jurídicos do Estado de Liberdade

Como se viu, no direito romano, a primeira divisão das pessoas era a de homens livres e escravos; [¶] divisão que permitia diferenciar o direito que se aplicava a uma pessoa.

Em princípio, aplicava-se o ius gentium, ou direito das gentes, a qualquer pessoa livre, fossem eles romanos ou peregrinos. Esse direito das gentes, incluía as práticas comuns que os romanos consideravam universais em todos os povos, por exemplo, a troca ou a compra e venda, já que qualquer sociedade comercializa produtos.

Isto, constituía um reconhecimento que os romanos faziam da sua 'particular' forma de compreender as relações sociais, visto que muitos outros povos da época não possuíam um conceito de cidadania, pelo que não tinham instituições diferentes para cidadãos e não cidadãos. Nisto os romanos foram os pioneiros, razão pela qual ainda hoje usamos instituições que se originaram no direito romano.

Ora, aos cidadãos romanos aplicava-se também o ius civile, ou direito civil, especialmente nas relações entre dois cidadãos romanos, porque, nas relações entre um cidadão romano e um peregrino, devia ser aplicado o ius gentium; motivo pelo qual se criou a figura do pretor peregrino.

Esta aplicação entre o ius gentium e o ius civile para os cidadãos romanos, teve duas fases: (a) durante o direito pré-clássico, apenas o direito civil era aplicado aos cidadãos, não o das gentes; mas (b) durante o direito clássico esta tendência mudou, e ambos os corpos legais se aplicariam a eles.

O Conceito de Liberdade

Para os romanos, os termos "liberdade" e "estado de liberdade" são indistinguíveis, já que não existia o conceito do "estado de liberdade", mas sim do "estado da pessoa", que representava abstratamente toda a sua capacidade jurídica.

No entanto, os romanistas posteriores criaram esta distinção, para permitir uma melhor compreensão da forma como os indivíduos se desenvolveram na sociedade civil romana, portanto, os termos "liberdade" e "estado de liberdade" não são equivalentes entre si no estudo do direito romana.

A liberdade representa um atributo jurídico, enquanto o estado de liberdade é uma condição legal.

Denário romano de 43 AC com a inscrição «LEIBERTAS» no anverso.

A liberdade é a faculdade natural de agir segundo a própria vontade, a menos que seja impedida pela força ou pelo direito alheio, sendo concebida a liberdade como um valor vinculado ao ius naturalis, e que ultrapassa a esfera do exclusivamente legal.

Como valor, é abstrato e discutível, não representando um critério de aplicação da lei. Por outro lado, o estado de liberdade é uma classificação das pessoas, típica do ius civile, para distinguir a personalidade civil.

Podemos afirmar que o status libertatis é um neo-latinismo com o qual se designa uma condição mais específica: o estado das pessoas quanto à sua liberdade (status personae libertas habetur).

Esta diferenciação surge para delimitar melhor o conceito de “estado das pessoas”, fazendo uma analogia com a forma como nos países de tradição continental entendia-se o “estado civil”.

Ejemplo de ello es el estatus jurídico de los esclavos, que eran para el derecho civil: cosas, pero para el derecho natural: personas, como se vería en la figura del ius postliminii y en las formas de cuasi esclavitud.

Um exemplo disso é a situação jurídica dos escravos, que eram de direito civil: coisas, mas de direito natural: pessoas, como se veria na figura do ius postliminii, e nas formas de quase escravidão.

Essa diferenciação sem importância para os romanos, cujo direito era eminentemente casuístico, tornou-se importante para os romanistas, que deviam ser capazes de sistematizar como os romanos aplicavam a lei, a partir de fontes muito distantes, espalhadas ao longo dos mil (1000) anos de existência da cidade de Roma (ab urbe condita), em textos de diversos autores, muitos deles incompletos.

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
  2. Classificação
    1. Pessoas livres
      1. Ingênuos
      2. Libertos
        1. Obrigações dos libertos
    2. Escravos
      1. Manumissão
    3. Peregrinos
  3. Efeitos Jurídicos
  4. Conceito de liberdade

This post is an official translation from the original work made by the author, we hope you liked it. If you have any question in which we can help you, or a subject that you want we research over and post it on our website, please write to us and we will respond as soon as possible.

When you are using this content for your articles, essays and bibliographies, remember to cite it as follows:

Anavitarte, E. J. (2017, February). O Status Libertatis no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/02/19/o-status-libertatis-no-direito-romano/