O Costume no Direito Romano
O costume, como fonte do direito romano, é o conjunto de usos, tradições, rituais e outras manifestações sociais que, por sua uniformidade e constância... (leer más)
O status familiar, regime familiar, ou status familiae, é a situação jurídica de um indivíduo livre e cidadão romano, em relação à sua família agnática. Esta situação define se os direitos do ius privatum podem ser exercidos de forma autônoma.
Esse status descreve duas situações jurídicas mutuamente excludentes, conforme a capacidade do indivíduo de exercer os seus direitos por conta própria, sendo (a) as pessoas sui iuris, ou sendo (b) as pessoas alieni iuris. O vínculo que unia as pessoas sui iuris, com as pessoas alieni iuris, denomina-se patria potestas.
Desta diferença dependem entre outros, o direito de exercer ações judiciais, de ocupar magistrados ou cargos públicos, de comerciar bens, e, de ser capaz de se casar.
O status familiae, foi o último passo para a plenitude da capacidade jurídica de um indivíduo, por isso seria o mais importante dentro na sociedade civil romana, que era fortemente patriarcal. Além disso, apenas as pessoas sui iuris podiam ocupar cargos como magistraturas, assentos no colégio de pontífices, e no senado.
Status Familiae: Situação jurídica de um cidadão romano com respeito à sua família, para poder exercer os seus direitos com autonomia.
[1]
[1]: Status Familiae | Glossário do direito romano (espanhol).
HSD
Dentro da sociedade civil romana, um indivíduo devia pertencer a uma família, que lhes dava tanto um estatuto social, como jurídico, para o exercício de seus direitos do ius civile, especialmente os relacionados com a vida privada.
O regime jurídico da pessoa em relação à sua família poderia ser:
Nesta classificação, quando se fala de família, faz-se referência à relação da pessoa com sua família agnática, que era o núcleo mais básico no plano civil.
A pessoa Sui Iuris, é aquela que controla seu próprio direito familiar, pelo que, pode dispor dos bens e as pessoas de sua família, de forma autônoma e livre. Essa capacidade de dispor chama-se patria potestas ou pátria potestade, e o indivíduo que possui essa potestade chama-se paterfamilias ou pai de família.
Neste grupo pertenciam às pessoas que eram livres, cidadãos romanos, e que não estavam sob a autoridade de ninguém.
Os Sui Iuris eram titulares dos direitos do ius privatum, como a propriedade, o casamento, ou a herança, além dos direitos do ius publicum.
No entanto, algumas circunstâncias limitavam o exercício dos direitos por parte dos Sui Iuris, como a idade ou a saúde, requerendo de outro para exercê-los. Esses Sui Iuris seriam chamados de incapazes.
As pessoas Sui Iuris capazes denominam-se Homo Optimus Iure, que significa homens com plenos direitos, por neles concorrer: a liberdade (goze), a cidadania (titularidade) e a autoridade familiar (exercício).
Os Homo Optimus Iure eram os únicos capazes de exercer seus direitos por conta própria; e deviam (a) ser do sexo masculino, (b) maiores de idade, e (c) ter saúde, caso contrário encontrariam limitações na sua capacidade jurídica.
Este estado era necessário para exercer magistraturas, fazer carreiras militares ou administrativas, e participar de fóruns e atividades eleitorais.
Os incapazes sui iuris eram senhores do seu próprio direito de família, pelo que não estavam sob a autoridade parental de nenhum paterfamilias, podendo gozar da plena titularidade dos direitos do ius privatum, mas, por algumas circunstâncias, não podiam exercer os seus direitos.
Só podiam atuar juridicamente através de outro sui iuris, denominado genericamente “guarda”, que fiscalizava a administração de seus bens, e para garantir os direitos que eles não podiam exercer.
O grau de incapacidade dos sui iuris dividiam-se em: (a) incapacidade absoluta, e (b) incapacidade relativa, mas no nível jurídico os efeitos foram determinados pelo mecanismo de proteção, que podia ser: (a) por tutela, ou (b) por curatela.
A condição de alieni iuris, ou pessoa de direito alheio, implicava estar sob a autoridade de um pai de família, por conseguinte, estava limitado (Institutas) o exercício dos direitos do ius privatum.
A figura nasce no direito arcaico, como uma forma de atribuir um papel social aos cidadãos romanos em função de seu papel dentro da família, que era uma unidade indivisível entre o mundo público e privado, [2] e manteve-se pela separação das fontes normativas do período pré-clássico, em que o direito de família era exclusivo do paterfamilias: a única fonte válida.
À medida que a cidade de Roma se adensava, e as fronteiras do império se expandiram, a denominação de alieni iuris tornou-se cada vez mais restritiva, a tal ponto que, na época do imperador Justiniano I, já era comum que as mulheres foram sui iuris.
Na Roma antiga, os filhos eram por excelência os primeiros agnados do paterfamilias, pois nasciam no seio de sua família agnática, fenômeno esse conhecido como filiação.
O pater tinha a suficiente potestade sobre eles, como para vendê-los, e até mesmo, puni-los com a morte, mas essas medidas danosas se moderariam com o tempo, ao ponto que eram inexistentes ou nulas na época imperial.
Quando a mulher se casava, ela pode ou não entrar na família agnática de seu marido. A figura que possibilitava seu ingresso na família agnatícia chamava-se: 'cláusula cum manu', em que a mulher, além de ser esposa, juridicamente assumia a posição de uma filha, fenômeno denominado loco filiae.
As pessoas livres dadas em mancipium, eram contadas como parte da família agnática de seu senhor, assim como seus bens, terrenos, escravos, ou domus.
§: “[…] rursus earum quae alieno iuri subiectae sunt, aliae em potestate parentum, aliae em potestate dominorum sunt […]”, Institutas: Liv.1, Tít. 8.
[2]: veja-se a divisão sócio-familiar romana.
No grupo dos cidadãos romanos, existia uma divisão entre a capacidade jurídica dos que eram chefes de família, denominados paterfamilias, e os que não o eram, denominados filiusfamilias.
Essa divisão não era apenas social, mas sobretudo legal, pois os paterfamilias podiam (a) dispor integralmente dos direitos do ius privatum, e (b) ser intérpretes de seus mores maiorum. Conforme mencionado, os paterfamilias entravam na categoria de cidadãos plenos.
Enquanto os cidadãos que eram filiusfamilias, só podiam gozar dos direitos do ius publicum, como votar, ou participar no foro, mas tinham restrições para se casar e, sobretudo: para adquirir bens, já que o direito de ter coisas por conta própria fazia parte do ius privatum.
O sintagma nominal: "status familiae" é uma construção neolatina, usada no estudo do direito romano para designar o estatuto jurídico-familiar das pessoas.
Diz-se neolatina, porque não se acha plasmada explicitamente nos clássicos do direito romano que sobreviveram até hoje, da mesma maneira que estão os termos: "status civitatis" e "status libertatis", também usados no estudo do direito romano.
A palavra é uma declinação em genitivo, do uso habitual em latim, do vocábulo “familia”. Portanto, uma tradução precisa seria: estatuto da família. Com esta referência à família, foram designados o pater familias e o filius familias:
Proponebatur filius familias miles testamento facto extraneum heredem [...] pater regrederetur, quasi filius familias peculium haberet: enimvero si ibidem pater decesserit, quasi pater familias legitimum habebit [...]
Ulpiano [3]
Assim, ao explicar a divisão dos romanos entre "pais de família" e "filhos de família", criara-se um termo, também em latim, que permitiria abarcar esse conceito necessariamente relacionado ao exercício de direitos.
[3]: Ulpiano | Digesto: Liv. 49, Tít. 17, Par. 9.
A primeira classificação romana de seus cidadãos, fui naqueles que eram pais de família (paterfamilias) e os que eram filhos de família (filiusfamilias).
Essa classificação nasce como uma forma de distinguir o pai de família dos demais membros de sua família. Assim, o conceito de família romana girava em torno da forte figura masculina deste paterfamilias, que podia dispor plenamente dos direitos de seus filhos, podendo inclusive vendê-los ou matá-los.
Foi assim que os homens das primeiras tribos romanas, resolveram o problema ─típico das primeiras sociedades─ de transmitir a sua herança pessoal e patrimonial. Pois, a família implicava, tanto uma união de pessoas, como uma união do patrimônio que essas pessoas compartilhavam.
É justamente daí que surge o conceito atual de patrimônio, que significa “o que é recebido pelo pai”, e as figuras jurídicas, como a herança, ou o legado, que se adotaram no direito romano.
Por este motivo, tornou-se importante distinguir entre os direitos do pai de família, e os direitos dos seus subordinados, como a sua esposa (cum manu) ou os seus filhos.
Ao pai, que tinha o poder absoluto dentro na família, tanto no religioso (fas) quanto juridicamente (ius), seria denominado sui iuris, que significa "por seu próprio direito", já que ninguém poderia obriga-lo, mais além do Estado romano.
E seus subordinados chamar-se-iam de alieni iuris , ou "pelo direito alheio", porque por eles, decidia seu pai.
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Anavitarte, E. J. (2017, February). O Status Familiae no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/02/01/o-status-familiae-no-direito-romano/
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