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O Parentesco no Direito Romano

By: Anavitarte, E. J.*

O parentesco é o vínculo familiar que estabelece relações estáveis ​​de afetividade e correspondência mútua, entre grupos de pessoas descendentes de um ancestral comum e, que produz efeitos jurídicos.

Essas relações de parentesco são definidas tanto (a) pelo ius civilis, sempre que se basearam na autoridade civil do páter-famílias, quanto (b) pelo ius naturalis, caso se basearam na consanguinidade.

A maioria das relações entre um cidadão e, a sociedade civil romana, correspondem a uma forma de parentesco; por exemplo, o status familiar corresponde ao parentesco por agnação, a clientela está no parentesco por gentileza.

Definição de Parentesco

O parentesco é um vínculo de familiaridade, mas não, a família, e representa a relação jurídica resultante do reconhecimento de deveres mútuos, onde se incluem, portanto, algumas relações pseudo-familiares como a clientela.

Parentesco: vínculo jurídico entre pessoas que compartilham um tronco ancestral comum.

O parentesco definia, em maior ou menor grau, todas as pessoas com quem existisse um vínculo de reciprocidade, visto que a família, incluía também pessoas que não viviam na mesma domus, os ancestrais e, a propriedade.

Classificação do Parentesco

O parentesco romano é classificado em tipos e graus. Os tipos, correspondem às formas como dois cidadãos podiam-se relacionar entre si, e foram: (a) ou do ius civile, como a agnação e a gentileza; (b) ou não-civis, como a afinidade e a cognação. Todos eles produziram efeitos jurídicos.

HSD
Tipos, graus e linhas de parentesco

No entanto, apenas a agnação, e a cognação entre os cidadãos, mediam-se em graus; pois para os romanos, eram os únicos que transcendiam de geração em geração a título pessoal (os romanos não conheciam a genética moderna). O vínculo com a família do casal extinguia-se com a extinção do casamento. O mesmo no caso da cognação dos escravos. E o pertencimento à gens não era pessoal, mas familiar.

Tipos de Parentesco

O parentesco no direito romano era classificado conforme a relação que mediasse entre dois indivíduos, se esta era meramente civil, se derivava da consanguinidade, derivava do casamento ou da gentileza.

As classes de parentesco no direito romano são quatro (4):

Esses tipos, constituem todas as relações possíveis de parentesco que um cidadão romano poderia ter. Costuma-se estudar com especial importância o parentesco agnático e o cognático, visto que suas diferenças [¶] permitem um melhor entendimento de algumas relações civis atuais, como o caso dos filhos bastardos, e as relações extraconjugais.

Há também a gentileza, que representa a relação de parentesco com os membros da gens, com consequências jurídicas próprias. E a afinidade, que é o vínculo de deveres mútuos entre o páter-famílias e a família de sua esposa.

Parentesco por Agnação

No direito romano, agnação, parentesco por agnação, parentesco agnatício ou parentesco agnático, do latim agnaticius, é o vínculo familiar de natureza civil, gerado por estar sujeito ao poder paternal (patria potestas) do mesmo páter-famílias; e que acarreta consequências jurídicas em matéria civil, como a sucessão (herança) e a adjudicação de tutelas ou curatelas.

O parentesco agnatício, determina uma relação de autoridade civil entre dois indivíduos, dos quais um é o páter-famílias, que deve ser homem, cidadão romano e pessoa livre (Homo Optimus Iure), e o outro é sujeito alieni iuris com limitações para o exercício de seus direitos por pertencer à família agnática do pater.

A agnação não implicava necessariamente a existência de um vínculo de consanguinidade, como ocorre no caso dos cognatos; o que é importante para compreender as figuras derivadas do parentesco agnático, como a situação de subordinação civil (loco filiae) da mulher ao se casar com a cláusula cum manu.

Parentescos civis

Membros da Família Agnatícia

Todos aqueles que estavam subordinados ao mesmo páter-famílias eram agnados uns com os outros. Os filhos legítimos, produto de um casamento romano, seus filhos legítimos, que seriam os netos do pater, as esposas de seus filhos que se houveram casado cum manu, os sobrinhos que conviveram sob sua responsabilidade, todos eles estavam numa só família agnatícia.

Apenas as mulheres que ainda não se haviam casado eram também agnadas, de modo que o parentesco por agnação era sempre transmitido por descendência masculina. Quando uma mulher casava-se cum manu, passava a fazer parte da família agnática do seu marido [Figura 2]. Esse fenômeno jurídico em que a mulher era em simultâneo, cognata e agnata de seus filhos, foi denominado loco filiae, que significa: no lugar de uma criança.

Sendo a agnação um vínculo civil e não natural, apenas os filhos legítimos ingressavam na família agnática do páter-famílias, ou seja, que nasceram dentro de um casamento civil. Ou os filhos espúrios ─ que sem haver nascido em casamento romano ─ foram posteriormente legitimados pelo pater.

O mesmo ocorria com os sujeitos à adrogatio e adoptio, que podiam ingressar na família agnática pela mera vontade do páter-famílias.

Integração por Adoção

Dado que a família agnatícia, não era unida por laços de consanguinidade, como seria o caso do parentesco por cognação, era possível integrar os membros através de figuras jurídicas como a adoção romana, que conferia aos adotados todos os benefícios de um filho legítimo.

No direito romano, a figura da adoção podia assumir duas formas, dependendo se se integrava à família agnática uma pessoa que já estava, ou não, sujeita ao poder paternal de outra.

Quando o adotado já era um alieni iuris, mas de outro páter-famílias, a figura chamava-se 'adoptio', daí o nome que sobrevive até hoje; e quando caía sobre um sui iuris era denominada 'adrogatio', o que geraria uma capitis deminutio no adotado, por perder a condição de sui iuris integrando-o à família agnática do adotante como alieni iuris.

Integração por Casamento

Outra maneira pela qual se podia ingressar na família agnática do pater era por meio da cláusula cum manu acessória ao casamento civil romano. Visto que o casamento era um negócio jurídico, a família da esposa poderia incluir, de comum acordo com o futuro marido, a cláusula de potestade in manu, que mantinha a mulher no mesmo estatuto jurídico que tinha com a família agnática de seu próprio pai, o de uma pessoa alieni iuris.

E no final do Império Romano, os casamentos cum manu caíram em desuso.

A Emancipação

Como a família agnática não implicava a existência de um vínculo de consanguinidade entre os seus membros, mas sim de um vínculo de autoridade civil, quando o filho queria deixar de fazer parte da família do seu páter-famílias, recorria-se à figura da emancipatio, que extinguia a autoridade civil do pai sobre o filho.

Esta figura era uma cerimônia solene em que se vendia ao filho três vezes, a um terceiro que agiria de boa-fé, e que imediatamente o revenderia ao pai, causando a extinção da patria potestas sobre o filho, quem sendo livre, cidadão romano, e não estando sob a autoridade de nenhum outro, tornava-se sui iuris de pleno direito, pois conforme indica a Lei das XII Tábuas: quem vendesse seu filho três vezes perderia o patria potestas.

// Algunos temas dentro de la agnación se mantienen protempore, mientras los main post se descartan.

Parentesco por Cognação

A cognação* é o vínculo gerado pela relação de consanguinidade, ou seja, pela descendência biológica. O parentesco por cognação nunca se perdia, e seus efeitos jurídicos foram limitados.

Este tipo de parentesco só teve efeitos civis durante o governo do imperador Justiniano, e era a relação civil padrão para aqueles que não eram cidadãos romanos.

Em relação ao pai do cognato, era difícil determinar a existência do vínculo de parentesco, salvo se: tanto pai quanto filho, reconhecessem-se mutuamente; visto que na Roma antiga não havia mais prova da cognação do pai, que a palavra da mãe.

Porém, no que diz respeito à mãe, era uma relação inegável, já que o parto servia como prova definitiva da cognação. E na ausência de vínculo por agnação, os filhos seguiam sempre a situação legal da sua mãe.

Quando existia um casamento legítimo, os filhos varões agnados a um mesmo páter-famílias, eram também cognatos entre si, visto existir um vínculo civil e um vínculo biológico; e as filhas só o seriam enquanto estivessem solteiras, pois quando se casaram, como já mencionado, [¶] passavam a pertencer à família agnática do seu marido.

Quando os filhos e filhas não eram fruto de um casamento romano legítimo, mas de um concubinato, eles eram agnados à família da sua mãe, e apenas cognatos em relação à do seu pai.

[*]: do latim «cognātus» | também «parentesco por cognação», «parentesco cognatício» ou «parentesco cognático».

la gentilidad // por comparar

Parentesco por Gentileza

O parentesco por gentileza no direito romano é a relação e os direitos comuns e recíprocos derivados do pertencimento à mesma gens.

Este parentesco implicava a descendência do mesmo ancestral ou grupo familiar em comum, presente na fundação de Roma, e em princípio era um direito exclusivo das famílias patrícias. Embora, em geral, o único vínculo relevante fosse o uso do cognome comum e a participação nos mesmos rituais religiosos, os gentios entre si, tinham vocação hereditária e prioridade ao assumir tutelas e curatelas.

Assim, por exemplo, a Lei das XII Tábuas estabelece que nos casos em que não existam parentes próximos para obter a herança, os gentios podem reclamar a herança.

[...] Si intestato moritur, cui suus heres nec escit, adgnatus proximus familiam habeto. Si adgnatus nec escit, gentiles familiam habento.

(Se morrer sem testamento, e seus herdeiros não reclamam, farão-no os familiares agnáticos próximos. Se não o fazem os agnáticos, os familiares gentílicos)

Duodecim Tabularum Leges[1]
(Tradução do autor*)

Existem quatro (4) elementos que permitiram o estabelecimento do parentesco por gentileza:

  • Possuir o mesmo nomen gentilitium
  • Nunca tendo deixado de ser ingênuo
  • Não ter antepassados ​​escravos
  • Não ter sofrido de capitis deminutio
Diferencia gentis gentios // https://www.dicio.com.br/gentis/ evolución del término.
Diferencia gentileza // gentilidades
https://core.ac.uk/download/pdf/39131722.pdf

Gentilício ! porqué
Gentilício - Gentílico
Gentilieza - Gentilidade (Connotación)

[1]: Lei das Doze Tábuas: Tít. 5, Par. 1.

Parentesco por Afinidade

O parentesco por afinidade no direito romano é o vínculo familiar que existia entre o marido ou a esposa e os parentes de seu companheiro e só era adquirido, se a união fosse o resultado de um casamento civil romano.

Seu principal efeito jurídico, era evitar alguma conduta ─ repreensível ─ com os membros próximos à família. Pelo que, este parentesco, deve ser entendido como uma regra negativa, para restringir atos entre pessoas afins, de forma semelhante, às restrições estabelecidas para os membros de uma mesma gens.

[...] ideo autem diximus 'quondam', quia, si adhuc constant eae nuptiae, per quas talis adfinitas quaesita est, alia ratione mihi nupta esse non potest [...]

(Assim, dissemos também 'eventualmente', porque, se ainda forem eles casadas, tal afinidade é comprometedora, portanto, não poderiam ser, por nenhuma razão minha esposa)

Gaio[2]
(Tradução do autor*)

Esta categoria incluía os sogros do páter-famílias, seus cunhados e, em geral, a família que estivesse sob a autoridade do páter-famílias a que sua esposa estava anteriormente agnada.

Em relação às mulheres, esse vínculo era mais difuso, visto que estavam na posição de agnado do marido, exceto em alguns casos.

[2]: Gaio | Institutas: Lib. 1, Par. 63.

Paralelo entre Agnação e Cognação

O parentesco agnático era patrilinear e exclusivo do direito civil, enquanto o parentesco cognático era por consanguinidade, e próprio ao ius gentium.

Patrilinear significa que ─ dentro de um casamento legítimo ─ a condição de agnado só é transmitida aos filhos de filhos varões, uma vez que, os filhos das mulheres passam sempre a fazer parte da família agnática de seus maridos.

Cognationis origo et per feminas solas contingit: frater enim est et qui ex eadem matre tantum natus est: nam qui eundem patrem habent, licet diversas matres, etiam adgnati sunt.

(Por parentesco cognático, apenas um está vinculado por via feminina: assim, um é irmão enquanto nasceu da mesma mãe: mas aqueles que têm o mesmo pai, embora com mães diferentes, são agnados)

Paulo[3]
(Tradução do autor*)

Enquanto a cognação, prega-se de qualquer pessoa com quem haja um vínculo direto de consanguinidade. Portanto, a cogitação fora o parentesco por excelência das mulheres.

Quanto à continuidade, os efeitos do vínculo por agnação ─ por ser exclusivos do direito civil ─ se mantêm mesmo após a morte do páter-famílias, enquanto os efeitos da cognação, próprios do direito das gentes, só surtem efeito na vida dos parentes, e no caso de cognatos próximos para alguns direitos de herança, extinguindo-se depois.

Além disso, o estatuto familiar, aborda apenas o parentesco agnático, embora todas as outras tiveram consequências jurídicas.

[3]: Paulo | Digesto: Liv. 38, Tít. 10, Seç. 10, Par. 6.

Graus de Parentesco

Para medir as relações de parentesco, é usado o conceito de linhas e graus. As linhas são a forma de contagem dos graus, que pode ser: direta ou colateralmente. O grau implica a distância relativa entre duas pessoas que compartilham um ancestral comum, e é contado em algarismos arábicos: 1º grau, 2º grau, 3º grau, etc.

Os graus de parentesco são contados de duas (2) maneiras:

  • Em linha reta.
  • Em linha colateral.

Linha Reta

O parentesco por linha reta é aquele que se conta desde a pessoa até aos seus ascendentes ou seus descendentes.

Assim, uma pessoa se relaciona por linha reta, por exemplo, com seus avós, pais, filhos ou netos.

Linha reta

Linha Colateral

O parentesco por linha colateral é aquele que se conta desde a pessoa até qualquer outra com quem compartilhe um ancestral comum.

Assim, uma pessoa é parente por linha colateral com seus tios, primos e até mesmo gentis.

Linha colateral

Efeitos Jurídicos do Parentesco Romano

Na Roma antiga, os laços de parentesco eram jurídica e socialmente relevantes, especialmente no direito romano arcaico, visto que o parentesco definia a filiação de uma pessoa em relação à gens.

A importância do parentesco se deve a que posiciona o indivíduo na sociedade civil. Pertencer a uma gens era condição para ter a cidadania romana e, portanto, poder ocupar magistraturas, possuir bens e feudos, ou poder casar.

Precisamente o estado de família de uma pessoa, no regime das pessoas de direito romano, corresponde a uma forma do parentesco, parentesco por agnação.

O parentesco no direito romano, como a maioria das instituições civis, era regulado principalmente pelos costumes sociais (mores maiorum). Embora com a evolução da produção jurídica tenha sido delimitada por outras fontes do direito escrito.

Pertencer a uma gens implicava ser capaz de encontrar a ancestralidade civil até as famílias fundadoras da cidade de Roma, a partir da divisão que Rômulo fez entre latinos, sabinos e etruscos.

Evolução Histórica do Parentesco

O parentesco, pode se dividir em três estágios ao longo da história romana: (a) um período da família ligado à tribo e à gens, (b) um período de consolidação da estrutura familiar agnática, e (c) um período de unificação entre a família agnática e a cognática.

Durante o período arcaico, e já na Monarquia, o conceito de família esteve fortemente ligado à tribo e à gens, assim como tinha estabelecido após a fundação de Roma. O número relativamente baixo de habitantes e suas diferenças étnicas fomentaram esse conceito de parentesco.

Depois, durante a monarquia tardia, em que Roma aumentou suas conquistas, houve um maior processo de imigração de habitantes do Lácio, e a tribo se tornaria uma unidade mais territorial, que de identidade étnica; na época em que a gens tornar-se-ia muito maior, de modo que, embora fosse preservada como modo de parentesco, o que era realmente significativo foram as famílias agnáticas, em até dois ou três graus.

E já no final do Império, especialmente após a constituição Antoniniana, o sustento da agnação, que era a exclusividade no uso do ius civile ─ em oposição às relações fora dele ─, perderia importância, pelo que os cognatos adquiriram maiores direitos em relação ao pater.

Paralelo com o Parentesco Atual

Ao longo da história romana, o parentesco por agnação foi perdendo importância legal, e o parentesco por cognação foi adquirindo maior relevância na definição dos direitos derivados dos laços de parentesco. Assim, por exemplo, no final do império os cognatos tinham direitos para herdar, embora diminuídos, sobre a massa de herança.

Esse modelo de adjudicação de direitos, que mesclava o fator consanguinidade e o fator autoridade civil, foi totalmente resgatado pelo código napoleônico, em que os filhos legítimos teriam prerrogativas maiores sobre os filhos sem legitimidade civil.

No entanto, desde o início do século XX, a tendência mundial vem fazendo da consanguinidade o único parâmetro para o estabelecimento de laços de parentesco e, portanto, direitos derivados do parentesco como o poder paternal, direitos de herança, e à alimentação.

Direito Romano

Índice Remissivo

  1. Definição
  2. Classificação
  3. Tipos
    1. Agnação
    2. Cognação
    3. Gentileza
    4. Afinidade
  4. Graus
    1. Linha reta
    2. Linha colateral
  5. Efeitos jurídicos
  6. Evolução Histórica
  7. Parentesco atual

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Anavitarte, E. J. (2017, January). O Parentesco no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/01/08/o-parentesco-no-direito-romano-e-na-roma-antiga/