O Período Pré-clássico do Direito Romano
O período pré-clássico coincide com o esplendor da República Romana e representa as transformações que levaram o direito a se tornar a forma de... (leer más)
O casamento, matrimônio ou justas núpcias (iustae nuptiae), é um negócio jurídico solene, através do qual um homem e uma mulher se uniram numa relação de efeito civil e religioso, com o objetivo principal de constituir família.
Esta união ─coniugium─ era o acontecimento jurídico mais importante do cidadão romano, uma vez que produzia efeitos a nível pessoal, a nível patrimonial, e determinaria o seu papel na sociedade civil. Por exemplo, o paterfamilias é apenas um homem sui iuris que contraiu iustae nuptiae.
Portanto, para casar, os romanos reservavam um direito, o ius connubium , dentro do núcleo dos direitos romanos ─ius quiritium─, para que pudesse produzir efeitos jurídicos. De qualquer forma, para os romanos era tão importante que só poderia ser exercido por cidadãos romanos.
A rigor, o casamento na lei romana seria denominado iustae nuptiae. Isso, para representar a conotação jurídica com que a sociedade romana entendia a união conjugal, uma vez que uma pessoa podia ter relações extraconjugais sem gerar problemas, mas não podia se casar com outra pessoa.
Casamento: ato solene que gerava efeitos civis e religiosos para os romanos.
[1]
Sobre isso, verifica-se que o conceito romano de casamento tem uma finalidade social muito específica, a de gerar descendência, e que deve ser circunscrito ao direito civil, visto que os romanos conheciam outros tipos de relações não conjugais, como o concubinato (mesmo escravidão sexual).
A definição romana permaneceu praticamente a mesma até menos de meio século atrás no mundo ocidental da tradição legal continental, e Justiniano nos dá uma boa ilustração do conceito de casamento que permaneceu no direito romano:
Nuptiae autem sive matrimonium est viri et mulieris coniunctio, individuam consuetudinem vitae continens.
(O casamento, não é mais do que o matrimônio, é a união do homem e da mulher, que preserva seu legado individual)
Institutos [2]
(Tradução do autor*)
[1]: Iustae Nuptiae | Glossário do direito romano (espanhol).
[2]: Justiniano | Institutos: Lib. 1, tit. 9, Para. 1
No direito romano existia apenas um tipo de casamento em sentido estrito: o que era legitimamente conformado, denominado iustae nuptiae; No entanto, é comum dividir o casamento entre duas categorias diferentes dependendo da cláusula cum manu, principalmente quando se estuda seus efeitos jurídicos, a fim de compreender a posição em que a mulher poderia se encontrar.
O potestade cum manu, é a autoridade civil que o marido adquiriu ao contrair casamento com a cláusula acessória cum manu. Consistia no poder de dispor da mulher como parte dos agnados ao pater, transformando a mulher na posição legal de uma criança de família, situação que seria chamada loco filiae.
Issa potestade implica a autoridade dos pais do marido em relação à esposa, portanto, em princípio, ele poderia vendê-la ou dispor dela. No entanto, ao longo do desenvolvimento social e jurídico do mundo romano, a celebração de casamentos cum manu tornou-se cada vez menos frequente e, no final do império, já era uma instituição praticamente obsoleta e anacrónica.
Em geral, o poder de manus servia para legitimar situações sociais pré-existentes à nomeação da figura jurídica, em um contexto em que as mulheres careciam de direitos efetivos por não fazerem parte direta da expansão militar romana e, portanto, de uma plena cidadania.
Mesmo que a mulher se casasse sine manu, ou seja, sem configurar o poder de manus, ela teria a tutela efetiva do marido, visto que seria considerada um incapaz sui iuris.
Devido aos requisitos especiais que o casamento possuía, nem todas as uniões entre pessoas seria chamada de união conjugal ─iustae nuptiae─ então havia formas de se referir a essas situações, nas quais duas pessoas mantinham reações, típicas de um casal ─afetio maritalis─, sem ter acabado de casar.
Essas uniões seriam 3, dependendo da qualidade dos sujeitos que participaram, quando os sujeitos eram ambos cidadãos, e só faltavam as solenidades do matrimônio ─iustae nuptiae─, era (a) um casamento sine connubio.
Quando uma era cidadã e a outra mulher de condição inferior, como liberta, peregrina ou cidadã sem família, já que não cabia a uma delas casar e constituir família, entraram no (b) um relacionamento denominado concubinato.
E se o relacionamento fosse com um escravo, próprio ou de outra pessoa, (c) o relacionamento seria um contubérnio.
O principal requisito para a conformação dos casamentos romanos era a vontade. Sendo o casamento romano celebrado entre cidadãos, que eram homens livres, eram as pessoas que iam se comprometer que deveriam concordar em celebrar o casamento.
O direito romano apenas estabelecia condições de validade, sem as quais o casamento não teria efeitos jurídicos.
Precisamente o que diferencia o casamento romano de outras figuras como o concubinato ─que também implica relações afetivas─ são os efeitos jurídicos. Daí sua importância.
Por esta razão, muitos romanistas geralmente fazem a distinção de: casamento romano «legítimo» ─ ou matrimônio ─, para representar a possibilidade de casamentos sem o cumprimento de todos os requisitos de validade e, portanto, sem efeitos jurídicos ou relevância civil.
Os requisitos para um casamento civil romano ser válido seriam:
O casamento legítimo era um sinal de que a pessoa pertencia à sociedade civil romana, comprometendo-se a preservá-la por meio da instituição do matrimônio. Assim, nos direitos quiritários (direitos do cidadão romano) estava o ius conubii, ou seja, o direito de contrair matrimônios legítimos.
Se estes fossem sui iuris, seu mero consentimento permitiria a união. Se um ou ambos fossem alieni iuris ─ como na maioria dos casos ─ o seu paterfamilias tinha que consentir expressamente com a união.
Portanto, eles devem ser púberes. Para o homem a idade da puberdade era o momento em que ele poderia engendrar, que os romanos colocavam nos 14 anos; e para as mulheres conceberem, fixado em 12 anos.
No caso dos homens ─que não apresentam sinais físicos evidentes─, a puberdade foi confirmada por alguns sinais de seu corpo, na ausência de uma métrica de idade exata, que marcava sua aptidão física:
[...] Pueros inpubes conpertum est, se plurimo cibo nimioque somno uterentur, hebetiores fieri ad veterni usque aut eluci tarditatem, corporaque eorum inprocera fieri minusque adolescere [...]
(Os meninos são declarados pré-puberdade, se experimentam sonolência excessiva ao comer em grande quantidade, o que piora para a apatia ou sonolência constante, e seus corpos são menos altos do que durante o crescimento)
Gelio [3]
(Tradução do autor*)
Os impedimentos eram algumas circunstâncias específicas que anulariam o casamento caso que existisse, tais como:
[3]: Gelio | Noites no sótão: Lib. 4, tit. 19
A instituição do matrimônio girava em torno da figura do paterfamilias, que era o chefe civil e religioso das relações derivadas do casamento. A mulher e os filhos eram pessoas livres a ele ligadas, quem cuidava-los, quer como alieni iuris, quer como sui iuris incapazes.
Quando celebrado legitimamente, esse casamento era fonte de direitos entre as partes, como auxílio mútuo, os laços de afinidade entre as famílias das partes contratantes e a agnação ou tutela da mulher, conforme fosse cum manu ou casamento sine manu.
Deve-se notar que o casamento na Roma Antiga podia ser uma situação presumida, ou seja, nem sempre exigia uma cerimônia solene. Um homem e uma mulher que fossem cidadãos romanos e vivessem juntos com a intenção de ser um casal, podiam ser social e legalmente um. Mas, para isso, não devia ser conhecida nenhuma objeção pública que riscasse o relacionamento.
Em geral, o casamento é o fundamento da família romana, especialmente pela importância do parentesco por agnação que vinculava apenas os filhos resultantes de um casamento civil legítimo.
Muito da importância da figura do casamento se deve ao fato de ser esta a fonte da autoridade parental, necessária para o entendimento da maior parte do direito privado romano, uma vez que a diferença entre paterfamilias e filiusfamilias surgiu da união conjugal.
Com isso, o casamento vinculava legalmente a mulher, mas também todos os filhos dos cônjuges, ao poder do pai, com consequências, tanto legais, já mencionadas antes, quanto religiosas, pois era a partir dessa continuidade de linha que os romanos mantinham o culto privado dos deuses manes.
Daí a importância de distinguir quem foram ou não filhos agnados, pois se fossem, fariam parte, tanto de uma família no sentido lato ─bens, direitos, nome─, quanto de uma gens, que também trouxe um cognomen e participação comum em rituais e cultos.
A tal ponto, que um filho sui iuris, poderia ser proibido de reclamar uma herança se não tivesse constituído família ─casando─ em menos de um determinado período após a morte do falecido.
Como todo negócio jurídico, o casamento civil romano podia ser extinto por diversos motivos, sendo o único voluntário o divórcio, uma vez que a morte ou a capitis deminutio eram circunstâncias alheias à relação conjugal.
Essas causas já foram relatadas por Paulo, que afirma:
Dirimitur matrimonium divortio morte captivitate vel alia contingente servitute utrius eorum.
(O casamento é dividido por divórcio, morte, cativeiro ou também qualquer outro decorrente da queda na escravidão)
Digesto [4]
(Tradução do autor*)
[4]: Paulo | Digest: Lib. 24, tit. 2, seção 1
O dote era um conjunto de bens, independente das coisas que o constituíam, que a família da esposa dava ao marido para contribuir com o seu sustento. A promessa da sua entrega constituía-se por meio de um pacto celebrado entre os dois sui iuris que intervieram no processo matrimonial e a mera tradição implicava a transferência da propriedade do dote.
Ao contrário de outras culturas, para os romanos era a família da mulher que dava um dote ao marido, visto que ela geralmente estaria sob uma relação de desigualdade jurídica e social, compensada pelo dote, que era uma garantia de seu sustento.
Dotis causa perpétuo est, et cum vow eius qui dat ita contrahitur, ut sempre apud maritum sit.
(O dote é uma condição perpétua, que se contrai com o que é dado junto o voto, desde que se permaneça sendo o marido)
Paulo [5]
(Tradução do autor*)
A aquisição da dote era permanente e, com a morte do paterfamilias, essas tornavam-se parte da herança dos filhos do casamento. Assim, no início do Império, com o aumento dos divórcios, passou-se a estipular a devolução, em caso de divórcio, de todo ou parte do dote.
[5]: Paulo | Digest: Lib. 23, tit. 3, seção 1
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Anavitarte, E. J. (2017, September). O Casamento no Direito Romano. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/09/02/o-casamento-no-direito-romano/
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