Tratado da União Europeia

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O Tratado da União Europeia (2007) é um dos principais Tratados da União Europeia, juntamente com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O TUE constitui a base do direito da UE, estabelecendo os princípios gerais do propósito da UE, a governação das suas instituições centrais (como a Comissão, o Parlamento e o Conselho), bem como as regras sobre relações externas, estrangeiras e política de segurança.

Histórico

Enquanto a versão atual do TUE entrou em vigor em 2009, na sequência do Tratado de Lisboa (2007), a versão mais antiga do mesmo documento foi implementada pelo Tratado de Maastricht (1992).

Disposições

Após o preâmbulo, o texto consolidado do tratado é dividido em seis partes.

Título I: Disposições Comuns

O primeiro trata de disposições comuns. O Artigo 1 estabelece a União Europeia, substituindo formalmente a Comunidade Europeia, declara um “processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa” e estabelece o valor jurídico dos tratados. O artigo 2.º afirma que a UE «funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias». Os Estados membros partilham uma “sociedade em que prevalecem o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens”.

O artigo 3.º estabelece então os objectivos da UE em seis pontos. A primeira é simplesmente promover a paz, os valores europeus e a paz dos seus cidadãos. bem-estar. A segunda diz respeito à livre circulação com controlos nas fronteiras externas em vigor. O ponto 3 trata do mercado interno. O ponto 4 estabelece o euro. O ponto 5 afirma que a UE deve promover os seus valores, contribuir para a erradicação da pobreza, respeitar os direitos humanos e respeitar a Carta das Nações Unidas. O sexto ponto final afirma que a UE deverá prosseguir estes objectivos por “meios apropriados”; de acordo com as suas competências conferidas nos tratados.

O Artigo 4 refere-se aos Estados-membros' soberania e obrigações. O artigo 5.º estabelece os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade no que diz respeito aos limites dos seus poderes. O artigo 6.º vincula a UE à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 7.º trata da suspensão de um Estado-Membro e o artigo 8.º trata do estabelecimento de relações estreitas com os Estados vizinhos.

Título II: Disposições sobre princípios democráticos

O artigo 9.º estabelece a igualdade dos cidadãos nacionais e a cidadania da União Europeia. O artigo 10.º declara que a UE se baseia na democracia representativa e que as decisões devem ser tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos. Faz referência aos partidos políticos europeus e à forma como os cidadãos são representados: diretamente no Parlamento e pelos seus governos no Conselho e no Conselho Europeu – respondendo perante os parlamentos nacionais. O Artigo 11 estabelece a transparência governamental, declara que devem ser feitas amplas consultas e introduz disposições para uma petição onde pelo menos 1 milhão de cidadãos podem solicitar à Comissão que legisle sobre um assunto. O artigo 12.º confere aos parlamentos nacionais um envolvimento limitado no processo legislativo.

Título III: Disposições relativas às instituições

O edifício Berlaymont, sede da Comissão Europeia em Bruxelas.

O artigo 13.º cria as instituições pela seguinte ordem e sob as seguintes designações: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho, Comissão Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia, Banco Central Europeu e Tribunal de Justiça. Auditores. Obriga a cooperação entre estes e limita as suas competências aos poderes previstos nos tratados.

O artigo 14.º trata do funcionamento do Parlamento e da sua eleição, o artigo 15.º do Conselho Europeu e do seu presidente, o artigo 16.º do Conselho e das suas configurações e o artigo 17.º da Comissão e da sua nomeação. O artigo 18.º institui o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o artigo 19.º institui o Tribunal de Justiça.

Título IV: Disposições sobre cooperação reforçada

O Título 4 tem apenas um artigo que permite a um número limitado de Estados-Membros cooperar dentro da UE se outros bloquearem a integração nesse domínio.

Título V: Disposições gerais sobre a ação externa da União

O Capítulo 1 deste título inclui os artigos 21.º e 22.º. O artigo 21.º trata dos princípios que definem a política externa da UE; incluindo o cumprimento da Carta das Nações Unidas, a promoção do comércio global, o apoio humanitário e a governação global. O artigo 22.º confere ao Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, o controlo sobre a definição da política externa da UE.

O Capítulo 2 está dividido em seções. A primeira, disposições comuns, detalha as orientações e o funcionamento da política externa da UE, incluindo a criação do Serviço Europeu de Ação Externa e as responsabilidades dos Estados-Membros. A Seção 2, artigos 42 a 46, trata da cooperação militar (incluindo defesa mútua).

Em 17 de novembro de 2015, a França apelou a outros Estados-Membros para assistência militar, com base no Artigo 42. Esta foi a primeira vez que o artigo foi aplicado e todos os Estados-Membros responderam de acordo. Contudo, pelo menos um Estado-Membro (Finlândia) concluiu que, devido a leis nacionais conflitantes, a assistência militar estava excluída.

Título VI: Disposições finais

O artigo 47.º estabelece uma personalidade jurídica para a UE. O Artigo 48 trata do método de alteração do tratado; especificamente os procedimentos de revisão ordinária e simplificada. O artigo 49.º trata dos pedidos de adesão à UE e o artigo 50.º trata da retirada. No rescaldo da votação do Brexit no Reino Unido, em 23 de junho de 2016, o Reino Unido invocou formalmente o Artigo 50.º em março de 2017, avisando que deixaria a UE dentro de dois anos. O artigo 51.º trata dos protocolos anexos aos tratados e o artigo 52.º da aplicação geográfica do tratado. O artigo 53.º afirma que o tratado está em vigor por um período ilimitado, o artigo 54.º trata da ratificação e o 55.º das diferentes versões linguísticas dos tratados.

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