Discurso de ódio

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Discurso que exprime ódio aos indivíduos ou grupos

Discurso de ódio é definido pelo Cambridge Dictionary como "discurso público que expressa ódio ou encoraja a violência contra uma pessoa ou grupo com base em algo como raça, religião, sexo ou orientação sexual'. O discurso de ódio é "geralmente pensado para incluir comunicações de animosidade ou depreciação de um indivíduo ou grupo por conta de uma característica do grupo, como raça, cor, nacionalidade, sexo, deficiência, religião ou orientação sexual". As definições legais de discurso de ódio variam de país para país.

Tem havido muito debate sobre liberdade de expressão, discurso de ódio e legislação contra discurso de ódio. As leis de alguns países descrevem o discurso de ódio como discurso, gestos, conduta, escrita ou exibições que incitam à violência ou ações prejudiciais contra um grupo ou indivíduos com base em sua participação no grupo, ou que menosprezam ou intimidam um grupo ou indivíduos em com base na sua pertença ao grupo. A lei pode identificar grupos protegidos com base em certas características. Em alguns países, discurso de ódio não é um termo legal. Além disso, em alguns países, incluindo os Estados Unidos, muito do que se enquadra na categoria de "discurso de ódio" está constitucionalmente protegido. Em outros países, uma vítima de discurso de ódio pode buscar reparação de acordo com a lei civil, criminal ou ambas.

O discurso de ódio é geralmente aceito como um dos pré-requisitos para atrocidades em massa, como o genocídio. A incitação ao genocídio é uma forma extrema de discurso de ódio e foi processada em tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional para Ruanda.

Teorias do discurso de ódio

Nesta seção, o termo "teorias do discurso de ódio" está sendo usado como um termo abrangente que descreve as maneiras pelas quais diferentes pensadores ao longo da história definiram o discurso de ódio e forneceram estruturas para entender seu impacto.

Uma teoria sobre os méritos da liberdade de expressão e, consequentemente, do discurso de ódio, é a visão de que o discurso público deve servir como um mercado de ideias. Essa perspectiva, muitas vezes atribuída ao filósofo de meados do século XIX, John Stuart Mill, afirma que o discurso de ódio é uma parte inevitável da corrente mais ampla da liberdade de expressão. Dentro desta teoria, não existe nenhuma verdade parcial; tudo deve ser debatido para determinar o que é verdadeiro e o que é falso. Essa teoria privilegia a progressão da comunidade sobre os desejos individuais. Mill escreve em On Liberty, "Eles [um indivíduo] não têm autoridade para decidir a questão para toda a humanidade e excluem todas as outras pessoas dos meios de julgamento... suposição de infalibilidade'. Aqui, Mill afirma a necessidade do discurso de ódio como um trampolim para a verdade. Negar aos outros a capacidade de avaliar declarações porque acredita que essas palavras são ofensivas é tomar uma decisão unilateral que acaba sendo prejudicial ao bem coletivo. Embora esses pensadores acreditem que o discurso pode e deve ser limitado em certos contextos, eles afirmam firmemente que todo discurso, incluindo discurso de ódio, faz parte do crescimento e desenvolvimento da comunidade.

A partir das décadas de 1940 e 1950, vários grupos de direitos civis responderam às atrocidades da Segunda Guerra Mundial defendendo restrições ao discurso de ódio direcionado a grupos com base em raça e religião. Essas organizações usaram a difamação coletiva como uma estrutura legal para descrever a violência do discurso de ódio e abordar seus danos. Em sua discussão sobre a história da difamação criminal, o estudioso Jeremy Waldron afirma que essas leis ajudaram a "reivindicar a ordem pública, não apenas prevenindo a violência, mas defendendo contra o ataque um senso compartilhado dos elementos básicos de cada pessoa". s status, dignidade e reputação como cidadão ou membro da sociedade em boa posição". Uma vitória legal importante para essa visão ocorreu em 1952, quando a lei de difamação coletiva foi confirmada pela suprema corte em Beauharnais v. Illinois. No entanto, a abordagem da difamação coletiva perdeu terreno devido ao aumento do apoio aos direitos individuais nos movimentos de direitos civis durante os anos 60. As críticas às leis de difamação de grupo não se limitam aos defensores dos direitos individuais. Alguns teóricos jurídicos, como o teórico da raça crítica Richard Delgado, apóiam os limites legais ao discurso de ódio, mas afirmam que a difamação é uma categoria muito restrita para combater totalmente o discurso de ódio. Por fim, Delgado defende uma estratégia legal que estabeleceria uma seção específica da lei de responsabilidade civil para responder a insultos racistas, citando a dificuldade de receber reparação sob o sistema legal existente.

Muitas vezes citado nas Guerras Feministas do Sexo dos anos 1970, uma terceira estrutura para conceituar o discurso de ódio afirma que o discurso pode reestruturar as normas sociais de maneiras violentamente subordinadas. Nesse modelo, o discurso de ódio não incita à violência, mas é em si um ato violento que muda as relações de poder entre os falantes e entre as hierarquias do grupo. Esse ramo do pensamento, denominado Teoria do ato de fala, foi usado por Catharine A. MacKinnon para argumentar que a pornografia, como fala, é inerentemente violenta para as mulheres porque as silencia e age para subordiná-las tanto por meio de sua criação quanto de seu consumo. Esta teoria foi expandida por Mary Kate McGowan para incluir o papel da autoridade em palavras realizando atos. Essencialmente, a verdade se torna verdade porque é considerada verdadeira por uma autoridade legítima. McGowan fornece o exemplo da chamada de um árbitro para ilustrar este ponto. Se um árbitro considera uma jogada segura, a jogada pode ou não ser segura, mas é designada como tal por causa da autoridade do árbitro. Isso se relaciona com a Teoria dos Atos de Fala porque as palavras são capazes de fazer, de produzir novos significados e realidades. No caso do discurso de ódio, aqueles ostensivamente com autoridade e poder são capazes de alterar de forma tangível a localização social ou a experiência de vida de outras pessoas quando proferem palavras humilhantes ou depreciativas.

Leis de discurso de ódio

Após a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha criminalizou a Volksverhetzung ("incitação ao ódio popular") para impedir o ressurgimento do nazismo. O discurso de ódio com base na orientação sexual e identidade de gênero também é proibido na Alemanha. A maioria dos outros países europeus e combatentes da Segunda Guerra Mundial fizeram o mesmo, exceto a Itália, embora uma nova lei seja contemplada.

As leis internacionais de direitos humanos do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas protegem a liberdade de expressão, e um dos documentos mais fundamentais é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), elaborada pela Assembleia Geral da ONU em 1948. Artigo 19 de a DUDH declara que "Todos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."

Embora existam leis fundamentais que protegem a liberdade de expressão, existem várias leis internacionais que expandem a DUDH e impõem limitações e restrições, especificamente no que diz respeito à segurança e proteção dos indivíduos.

  • A Comissão da Eliminação da Discriminação Racial (CERD) foi a primeira a abordar o discurso de ódio e a necessidade de estabelecer legislação que proíbe os tipos inflamatórios de linguagem.
    • O CERD aborda o discurso de ódio através da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) e monitora sua implementação por parte dos Estados.
  • O n.o 3 do artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) permite restrições ao direito humano da liberdade de expressão quando uma restrição é fornecida por lei, para a proteção do interesse legítimo e necessário para proteger esse interesse.
  • O artigo 20(2) do ICCPR proíbe o ódio nacional, religioso ou racial que incite violência, discriminação ou hostilidade.

A maioria das democracias desenvolvidas tem leis que restringem o discurso de ódio, incluindo Austrália, Canadá, Dinamarca, França, Alemanha, Índia, África do Sul, Suécia, Nova Zelândia e Reino Unido. No Reino Unido, o Artigo 10 da Lei de Direitos Humanos de 1998 expande a DUDH, declarando que as restrições à liberdade de expressão seriam permitidas quando ameaçassem a segurança nacional, incitassem ódio racial ou religioso, causasse dano individual à saúde ou à moral, ou ameaçassem os direitos e a reputação dos indivíduos. Os Estados Unidos não têm leis de discurso de ódio, uma vez que a Suprema Corte dos EUA decidiu repetidamente que as leis que criminalizam o discurso de ódio violam a garantia à liberdade de expressão contida na Primeira Emenda da Constituição dos EUA.

As leis contra o discurso de ódio podem ser divididas em dois tipos: as destinadas a preservar a ordem pública e as destinadas a proteger a dignidade humana. As leis destinadas a proteger a ordem pública exigem que um limite mais alto seja violado, por isso não são aplicadas com frequência. Por exemplo, um estudo de 1992 constatou que apenas uma pessoa foi processada na Irlanda do Norte nos 21 anos anteriores por violar uma lei contra o incitamento à violência religiosa. As leis destinadas a proteger a dignidade humana têm um limite muito menor de violação, de modo que as do Canadá, Dinamarca, França, Alemanha e Holanda tendem a ser aplicadas com mais frequência.

Discurso de ódio sancionado pelo Estado

Alguns estados, incluindo Arábia Saudita, Irã, facções hutus de Ruanda, atores nas guerras iugoslavas e Etiópia foram descritos como espalhando discurso oficial de ódio ou incitação ao genocídio.

Internet

Cartão Virgin SIM na Polônia com o slogan da campanha contra o discurso de ódio "Palavras têm poder, use-os sabiamente"

Em 31 de maio de 2016, Facebook, Google, Microsoft e Twitter concordaram em conjunto com um código de conduta da União Europeia que os obriga a revisar "[a] maioria das notificações válidas para remoção de discurso de ódio ilegal" publicado em seus serviços dentro de 24 horas.

Antes disso, em 2013, o Facebook, sob pressão de mais de 100 grupos de defesa, incluindo o Everyday Sexism Project, concordou em mudar suas políticas de discurso de ódio depois que dados divulgados sobre conteúdo que promovia violência doméstica e sexual contra mulheres levaram à retirada da publicidade por 15 grandes empresas.

As empresas que têm políticas de discurso de ódio incluem o Facebook e o YouTube. Em 2018, uma postagem contendo uma seção da Declaração de Independência dos Estados Unidos que rotula os nativos americanos de "selvagens indianos impiedosos" foi rotulado como discurso de ódio pelo Facebook e removido de seu site. Em 2019, a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube desmonetizou canais, como o apresentador de rádio americano Jesse Lee Peterson, sob sua política de discurso de ódio.

Comentário

Vários ativistas e acadêmicos criticaram a prática de limitar o discurso de ódio. A ativista das liberdades civis Nadine Strossen diz que, embora os esforços para censurar o discurso de ódio tenham o objetivo de proteger os mais vulneráveis, eles são ineficazes e podem ter o efeito oposto: minorias étnicas e desfavorecidas sendo acusadas de violar leis contra discurso de ódio. Kim Holmes, vice-presidente da conservadora Heritage Foundation e crítica da teoria do discurso de ódio, argumentou que ela "supõe má-fé por parte das pessoas, independentemente de suas intenções declaradas" e que "oblitera a responsabilidade ética do indivíduo". Rebecca Ruth Gould, professora de Literatura Islâmica e Comparada na Universidade de Birmingham, argumenta que as leis contra o discurso de ódio constituem discriminação de ponto de vista (o que é proibido pela Primeira Emenda nos Estados Unidos), pois o sistema legal pune alguns pontos de vista, mas não outros. Outros estudiosos, como Gideon Elford, argumentam, em vez disso, que "na medida em que a regulação do discurso de ódio visa as consequências do discurso que são contingentemente conectadas com a substância do que é expresso, então é um ponto de vista discriminatório apenas em um sentido indireto".; John Bennett argumenta que restringir o discurso de ódio depende de fundamentos conceituais e empíricos questionáveis e é uma reminiscência dos esforços de regimes totalitários para controlar os pensamentos de seus cidadãos.

Michael Conklin argumenta que há benefícios positivos no discurso de ódio que muitas vezes são negligenciados. Ele afirma que permitir o discurso de ódio fornece uma visão mais precisa da condição humana, oferece oportunidades para mudar a opinião das pessoas e identifica certas pessoas que podem precisar ser evitadas em determinadas circunstâncias. De acordo com um estudo de pesquisa psicológica, um alto grau de psicopatia é "um preditor significativo" para envolvimento em atividades de ódio online, enquanto nenhum dos outros 7 fatores potenciais examinados foram encontrados para ter um poder preditivo estatisticamente significativo.

O filósofo político Jeffrey W. Howard considera o enquadramento popular do discurso de ódio como "liberdade de expressão versus outros valores políticos" como uma descaracterização. Ele se refere a isso como o "modelo de equilíbrio" e diz que procura pesar o benefício da liberdade de expressão em relação a outros valores, como dignidade e igualdade para grupos historicamente marginalizados. Em vez disso, ele acredita que o cerne do debate deve ser se a liberdade de expressão inclui ou não o discurso de ódio. Pesquisas indicam que quando as pessoas apóiam a censura ao discurso de ódio, elas são motivadas mais por preocupações sobre os efeitos que o discurso tem sobre os outros do que sobre seus efeitos sobre si mesmas. As mulheres são um pouco mais propensas do que os homens a apoiar a censura do discurso de ódio devido ao maior dano percebido do discurso de ódio, que alguns pesquisadores acreditam que pode ser devido a diferenças de gênero na empatia em relação aos alvos do discurso de ódio.

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