Etapas de Admissão da Prova
Antes mesmo da audiência de julgamento oral, não há provas no processo: apenas elementos informativos. Isso para garantir aos acusados princípios... (leer más)
As objeções são a garantia que os advogados têm de controlar o processo de interrogatório ou contra-interrogatório de seu homólogo.
Portanto, é imprescindível no momento da prática judiciária saber formulá-los corretamente, pois disso depende a única oportunidade de interferir ativamente na tese do adversário.
Sobretudo se se tiver em conta que ─para o sistema acusatório─ a única forma de integrar os elementos probatórios no processo é tomando a prova em audiência oral por meio de uma testemunha credenciadora.
A objeção é um instrumento processual que serve às partes para controlar o fluxo de eventos que ocorrem durante o julgamento oral, por meio de (a) uma reclamação oral em que a parte manifesta sua discordância com algum procedimento; de forma (b) formal e amparado por alguma norma processual vigente.
Objeção: Reclamação oral e formal feita na audiência.
Essa ferramenta é muito característica dos sistemas processuais acusatórios ─ ou contraditórios ─ nos quais os princípios do imediatismo, da oralidade e da concentração mediam, pois a parte deve poder manifestar suas discordâncias imediatamente, pois com sua omissão também participa da prática da prova e o processo em geral.
Embora em cada legislação e de forma particular possam haver variações das objeções que cada código expressamente estabelece em matéria de processo penal, na prática podemos agrupá-las de acordo com as diferentes regras de exclusão da prova típicas dos sistemas contraditórios.
Em geral, os tipos de objeções são onze (11):
A pergunta capciosa é aquela que se formula enganando a testemunha, com informação falsa, parcial ou modificando os fatos, para tirar proveito do erro que se comete com tal engano. Ao enganar a testemunha, você também está enganando o juiz, tribunal ou júri, portanto, não deve ser usado.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta capciosa. A pergunta se refere a fatos que não correspondem à realidade e podem enganar o depoimento ... ─
A objeção por pergunta capciosa pode ser formulada durante o interrogatório e durante o contra-interrogatório da outra parte. Bem, embora o interrogatório permita que você faça perguntas fechadas, elas devem ser baseadas em fatos reais.
Sua exclusão não se deve a uma má prática da questão, mas ao fato de que isso vicia o conhecimento do juiz.
Se a objeção não for alcançada de formular antes de a testemunha responder, ela deve ser formulada mesmo que ela esteja respondendo, por causa do papel de correção interpretativa que as objeções ao juiz ou aos jurados têm, denotando que a outra parte se opõe, não apenas à questão, mas a interpretação que ele gera. Essas perguntas são quase sempre notoriamente maliciosas.
Suponha que em uma audiência a contraparte mostre três fotos com carros diferentes, sem o autor do crime aparecendo neles, e pergunte:
─Senhor Aguirre, em qual dessas fotos está o veículo que o assassino dirigia?─
Obviamente, ao não apresentar qualquer fotografia que corresponda ao automóvel autêntico, qualquer resposta da testemunha será falha, podendo ─de boa fé─ responder à questão com uma das opções.
Outro caso pode ser o seguinte, em que um furto é analisado:
─Senhorita Munza, quando Juan Fonseca roubou a garrafa de Vinho, a que distância você estava?─
A afirmação da testemunha sobre a contestação, enviesa o juiz ou os jurados, pois acarreta a responsabilidade do arguido e a sua identificação nos factos.
A pergunta sugestiva é aquela que indica a resposta à pergunta, impedindo a testemunha de dar seu depoimento livremente. Esta questão está essencialmente encerrada, assumindo a testemunha um papel de mera resposta entre as opções formuladas pelo advogado.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta sugestiva. A pergunta indica expressamente a resposta à testemunha, impedindo-a de nos contar sua versão dos acontecimentos livremente.─
Esse tipo de objeção só pode ser feita durante o interrogatório da outra parte, uma vez que durante o interrogatório é permitida a formulação de perguntas sugestivas. Isso, porque a testemunha próxima ao caso é uma testemunha de parte, de modo que um único interrogatório não permitiria conduzi-la às questões necessárias ao exercício da contradição.
No entanto, por isso mesmo, é proibido na fase de interrogatório.
Suponha que, na ocorrência de um homicídio, uma pessoa precise ser localizada no local:
─Você estava perto de um restaurante, certo?─
Esta pergunta está correta em um interrogatório, e não questionável, porque caso contrário, o número de perguntas poderia ser desnecessariamente estendido; no entanto, em um questionamento é absolutamente questionável. O mesmo acontece com a seguinte questão:
Então você foi com Sebastián Cáceres no carro vermelho com placa FGG 256?
Neste caso, o interrogador deu a conhecer à testemunha todas as informações relevantes, sem lhe permitir dar uma versão imparcial, tal como se lembra, informações como a cor, as placas e quando entrou no carro.
As testemunhas só podem declarar sobre os eventos que testemunharam pessoalmente, não sobre pensamentos ou opiniões sobre os eventos; apenas testemunhas técnicas, especialistas qualificados ou especialistas podem inferir sobre as questões em que se especializam.
─Objeção Sr. Juiz, questão de opinião. A testemunha não está habilitada a dar declarações sobre este tipo de informação.
Issos tipos de perguntas são excluídos tanto do interrogatório quanto do contra-interrogatório, uma vez que sua base, mais do que a pergunta da contraparte, é a capacidade real da testemunha de fornecer informações valiosas para o julgamento. Sua opinião é irrelevante, ele existe no julgamento para fornecer dados factuais.
─Sra. Carrillo, o uso deste medicamento pode trazer riscos consideráveis? (sendo a Sra. Carrillo uma dona de casa)─
─Sr. Benavidez, você notou um comportamento compulsivo no Sr. Roque? (Sr. Benavidez não é psicólogo ou especialista no assunto)─
As perguntas de ouvir-dizer são aquelas que são desenvolvidas permitindo à testemunha falar sobre questões que deveriam ser do próprio depoimento de outra pessoa, o que contamina o juiz com afirmações que não estão sendo praticadas na audiência, mas citadas como manifestadas fora da audiência.
A declaração de qualquer pessoa só pode ser considerada verdadeira quando ocorrer durante a audiência por ela mesma.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta de ouvir-dizer. A testemunha não está qualificada para dar testemunho pessoal sobre o que outra pessoa disse.
Estas questões também podem ser contestadas, durante o interrogatório, ou durante o contra-interrogatório, porque embora constituem parte da experiência pessoal da testemunha (portanto, não são uma simples opinião), não pode comprovar-se diretamente a ocorrência de fatos que outra pessoa.
Sobre isso é importante esclarecer que às vezes, muito excepcionalmente, podem-se admitir as questões de referência, quando é a única forma real de abordagem de um fato, mais ou menos factível, e sem outros recursos probatórios.
─ O que a Sra. Jimena Rodríguez disse a você sobre os ferimentos que ela sofreu em um acidente de carro na última quinta-feira? (Bem, a pessoa capaz de declarar o que ele disse é a Sra. Jimena) ─
─ Como o Sr. Mechan respondeu à conversa que você teve? ─
HSD
As perguntas especulativas buscam que a testemunha adivinhe ou suponha a resposta, sobre fatos que não correspondem ao conhecimento próprio e pessoal da testemunha. Ou seja, eles não são baseados no que a testemunha percebeu, ou no que ela lembra. Assim, extrapolam a natureza do depoimento, que visa fazer com que a testemunha declare perante o juiz o que sabe e pode atestar sobre os fatos relevantes do julgamento.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta especulativa. A testemunha não pode dar certeza neste julgamento sobre os fatos questionados pela outra parte.─
Embora, à primeira vista, possa parecer que as questões especulativas só podem ser contestadas na fase de interrogatório, porque têm em si um certo grau de conclusão; a verdade é que tanto no interrogatório quanto no contra-interrogatório, esse tipo de objeção pode ser levantada.
Isso, porque envolvem obter da testemunha uma resposta baseada em meras suposições que ela possa ter, e não nos fatos reais de que tem experiência.
Talvez se ela não tivesse saído daquele restaurante, o acidente não teria acontecido com ela? (Gerar uma inferência de uma testemunha não especialista).
É possível que a senhora Juana Rojas tenha passado o dia todo em sua casa? (quando a testemunha nunca teve contato com Juana Rojas).
A pergunta argumentativa é aquela que não se destina a indagar à testemunha sobre os fatos concretos, mas a expor a visão da contraparte por meio da pergunta, utilizando-se de inferências ou deduções lógicas para ela.
Nesse caso, o interrogador mantém um diálogo de argumentos com a testemunha, não um interrogatório, o que vai contra o propósito da prova testemunhal, que é atestar os fatos que são pessoalmente conhecidos da testemunha, e também contrários à natureza do interrogatório., que consiste em indagar sobre esses fatos. É semelhante à figura linguística das perguntas retóricas.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta argumentativa. A questão não enfoca os fatos relativos ao depoimento pelo qual essa testemunha foi levada a julgamento.─
Dona Patricia, como a senhora estava nervosa, cansada, também estava chovendo naquela hora e tinha pouca iluminação, não viu os agressores? (O interrogador acrescentou seu próprio julgamento ou inferência e não da testemunha).
Dona Gloria Dávila, como pode dizer que viu perfeitamente o agressor de seu marido e que este é Carlos Patiño, mas não viu a tatuagem que ele tem no braço?
A pergunta confusa é aquela ininteligível, chegando ao caso que nem mesmo o juiz consegue entender, então acaba confundindo e distraindo a testemunha. Objetar a essas questões só é importante quando a confusão não beneficia nossas afirmações, uma vez que, em geral, questões confusas ajudam a minar a credibilidade da teoria do caso contrário.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta confusa. A pergunta não pode ser entendida e confunde a testemunha impedindo-nos de saber o que aconteceu no caso.─
Por que você expressou uma coisa antes e agora expressa outra? Você sabe o que quer? (ambíguo e inespecífico).
Enquanto ela caminhava entre os mortos, qual era sua condição locomotora ocular específica? (a questão é difícil de entender e processar).
As perguntas compostas são aquelas que, dentro de uma mesma questão, formulam perguntas ou fatos múltiplos, sem permitir que a testemunha responda a nenhum deles, o que evita entender exatamente o que a testemunha respondeu e, portanto, vicia o claro conhecimento que o juiz deve ter.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta composta. A pergunta se refere a mais de um fato e isso pode levar a confusão sobre a resposta da testemunha.─
Dona Guadalupe, você ficou com a Janira e o Carlos jogando cartas e bebendo conhaque a noite toda? (Corresponde a três questões: você estava lá naquela noite? E bebendo conhaque? Também jogando cartas?).
Senhor Mauricio, você viajou para a Espanha e depois para a Itália, tudo com o seu dinheiro do assentamento? (Corresponde a três perguntas: você viaja para a Espanha? E para a Itália? Com o dinheiro do seu assentamento?).
Perguntas repetitivas vão contra a eficiência jurídica. Além disso, geram confusão, pois quando a mesma pergunta é feita de maneiras diferentes, a testemunha não sabe como abordar a resposta, e o juiz não sabe que pergunta específica está sendo respondida.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta repetitiva. A pergunta faz a mesma coisa várias vezes e isso pode gerar confusão em você e na testemunha sobre as informações que a outra parte exige.
Dona Valentina, tem tatuagem de golfinho no braço direito?
Qual o motivo da tatuagem que você tem no braço direito?
Você fez uma tatuagem de golfinho no braço direito?
Esses tipos de perguntas são questionáveis pela própria essência do papel que o testemunho deve ter em um processo judicial. Eles não têm nada a ver com fatos relevantes no processo e, portanto, são irrelevantes e um desperdício de tempo e recursos jurisdicionais.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta impertinente. A contraparte perguntou sobre fatos que nada têm a ver com o julgamento.─
Sr. Gómez, e em relação àquele carro, como lhe pareceu o ar condicionado? (no caso de homicídio externo ao automóvel).
Sra. Mercedes Muñoz a que horas você começa a cozinhar todos os dias? (em um caso de estupro).
As objeções por pergunta protegida ou amparada são aquelas em que a testemunha está impedida de se pronunciar sobre fatos que possam prejudicar a si mesma, ou ao seu sigilo profissional, pelos quais estejam amparados pela constituição ou pela lei.
─Objeção Sr. Juiz, pergunta protegida. A testemunha é legalmente (constitucionalmente) obrigada a não responder a essa pergunta.─
Por exemplo, se em um interrogatório, a outra parte tenta indagar sobre as conversas entre a testemunha e o advogado:
─Diga-nos, o que você conversou com seu advogado sobre a sua situação legal?─
Nesse caso, a pergunta se dirige às conversas do réu com seu advogado, que são, em quase todos os estados modernos, secretas.
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Anavitarte, E. J. (2017, April). Objeções e Oposições na Audiência do Juízo Oral. Academia Lab. https://academia-lab.com/2017/04/24/objecoes-e-oposicoes-na-audiencia-do-juizo-oral/