A Pessoa Física no Direito Romano

Por: Anavitarte, E. J.*

No direito romano, pessoa física ou natural é o indivíduo da espécie humana que está vivo e tem capacidade jurídica.

Esta capacidade podia ser melhorada, diminuída ou alterada de acordo com vários critérios, tais como a sua liberdade, a sua cidadania, as relações familiares, a idade, o estatuto social ou o seu sexo. Assim, para os romanos, pessoa era sinônimo de capacidade jurídica.

Para o direito romano, personalidade civil não é sinônimo de condição humana, mas de certo grau de proteção e reconhecimento social e jurídico das pessoas. Essa doutrina se mantém até os dias de hoje, com a diferença de que esse grau de proteção é atualmente conferido a todos os indivíduos por meio de mecanismos como os direitos humanos.

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